Convenção Coletiva
Registro MTE RS001264/2026 · Solicitação MR027650/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em São Martinho da Serra/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em São Martinho da Serra/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BÁSICO NORMATIVO
O salário básico da categoria será de R$ 2.070,00 (Dois mil e setenta reais) e se aplicará a todos os trabalhadores que executam serviços em propriedades rurais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores que percebem salário superior ao salário básico normativo da categoria, fica estabelecido um reajuste de 6.154% (seis virgula cento e cinquenta e quatro por cento) sobre o salário básico pago no mês de março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando ajustado o pagamento de comissão ao empregado, em caso de despedida sem justa causa, independente do término da safra, será pago o montante equivalente a 1/12 (um doze avos) da comissão ajustada para cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias trabalhados. A comissão será determinada pela média da produção da região auferida pelo Banco do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA - HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente autorizado o desconto em folha do empregado, do montante equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, a título de habitação, e do montante equivalente 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, a título de alimentação. Parágrafo Único : Os frutos à subsistência, quando fornecidos pelo empregador, a fim de atender as necessidades exclusivas do trabalhador, não serão considerados como salário "in natura" e sim como mera liberalidade do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUENIO
A cada período de 5(cinco) anos completos de prestação de serviços ininterruptos ao mesmo empregador, ao empregado será pago o acréscimo de 2% (dois por cento), calculado sobre o seu salário básico.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDUMENTÁRIA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS E INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGENCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.