Convenção Coletiva

Registro MTE RS001264/2026 · Solicitação MR027650/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em São Martinho da Serra/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em São Martinho da Serra/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BÁSICO NORMATIVO

O salário básico da categoria será de R$ 2.070,00 (Dois mil e setenta reais) e se aplicará a todos os trabalhadores que executam serviços em propriedades rurais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores que percebem salário superior ao salário básico normativo da categoria, fica estabelecido um reajuste de 6.154% (seis virgula cento e cinquenta e quatro por cento) sobre o salário básico pago no mês de março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando ajustado o pagamento de comissão ao empregado, em caso de despedida sem justa causa, independente do término da safra, será pago o montante equivalente a 1/12 (um doze avos) da comissão ajustada para cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias trabalhados. A comissão será determinada pela média da produção da região auferida pelo Banco do Brasil.

CLÁUSULA QUARTA - HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO

Fica expressamente autorizado o desconto em folha do empregado, do montante equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, a título de habitação, e do montante equivalente 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, a título de alimentação. Parágrafo Único : Os frutos à subsistência, quando fornecidos pelo empregador, a fim de atender as necessidades exclusivas do trabalhador, não serão considerados como salário "in natura" e sim como mera liberalidade do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - QUINQUENIO

A cada período de 5(cinco) anos completos de prestação de serviços ininterruptos ao mesmo empregador, ao empregado será pago o acréscimo de 2% (dois por cento), calculado sobre o seu salário básico.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDUMENTÁRIA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS E INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGENCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.