Acordo Coletivo
Registro MTE RS001261/2026 · Solicitação MR024338/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fumo, Fábricas de Cigarros, Charutos e Similares; de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Beneficiamento de Erva Mate; de Carnes e Derivados em Geral; de Balas, Chocolates, Mandolates e Outros; de Bebidas, Sucos e Concentrados; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos vegetais (soja, arroz e outros); de milho, mandioca, moinhos em geral; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de Aviários e Criação de Aves; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo, Centeio e Outros; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral e dos Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria-Prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS, Passo do Sobrado/RS e Venâncio Aires/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fumo, Fábricas de Cigarros, Charutos e Similares; de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Beneficiamento de Erva Mate; de Carnes e Derivados em Geral; de Balas, Chocolates, Mandolates e Outros; de Bebidas, Sucos e Concentrados; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos vegetais (soja, arroz e outros); de milho, mandioca, moinhos em geral; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de Aviários e Criação de Aves; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo, Centeio e Outros; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral e dos Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria-Prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS, Passo do Sobrado/RS e Venâncio Aires/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
1. Ajustam as partes instituir aos empregados da EMPRESA que se enquadrem no nível de Supervisão, na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, o sistema de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, nos termos do § 4º do Art. 74 da CLT, bem como instituir sistema de Banco de Horas , nos termos dos § 2º do Art. 59 da CLT. 2. O sistema de ponto por exceção será efetuado mediante registro somente das exceções à jornada diária e semanal ordinária, como prorrogações e ausências. 3. O sistema de Banco de Horas implica na compensação da jornada de trabalho, de modo que os empregados abrangidos poderão, a critério da empresa, prorrogar a jornada normal de trabalho, para compensação com a diminuição ou eliminação do trabalho em outros dias, dentro dos limites ajustados neste Acordo. 4. Estãoexcetuados do presente Acordo os empregados do nível de Supervisão que estejam desvinculados de controle de jornada, nos termos do artigo 62, incisos I, II e III da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
1. O SINDICATO PROFISSIONAL ajusta e autoriza a EMPRESA a prorrogar a sua jornada normal de trabalho, independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras ou qualquer acréscimo salarial, mediante a correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, restrito ao período de vigência do presente Acordo, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei e/ou norma coletiva, sistema compensatório este que ora se institui, conhecido como Banco de Horas. 2. As horas destinadas à compensação serão todas as trabalhadas além do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou outros módulos semanais legais, contratuais ou previstos em norma coletiva, na observância da sua hierarquia, permanecendo inalterados os horários e jornadas diárias ajustadas. 3. A compensação das horas poderá ser efetivada através de redução da jornada normal diária e/ou semanal, através de folgas individuais ou coletivas, dias de gozo a serem adicionados às férias e dias que antecedem ou sucedem feriados. 4. A compensação se dará na paridade hora por hora e deverá ocorrer dentro do período máximo de vigência do Acordo. 5. Somente serão computadas no sistema ora ajustado as ausências expressamente autorizadas pela EMPRESA, de modo que as ausências injustificadas serão descontadas do salário, como faltas, nos termos da lei. 6. Caso o saldo de horas a cada período de 12 (doze) meses do Acordo restar positivo, ou seja, se o empregado tiver horas trabalhadas que ainda não foram compensadas, as mesmas serão remuneradas. O pagamento será efetuado na folha de pagamento dos meses de Janeiro/2027 e Janeiro/2028, com os adicionais legais e/ou contratuais, sempre considerando o percentual respectivo, zerando-se o saldo no encerramento do período do Acordo. 7. Se o saldo de horas do empregado, a cada período de 12 (doze) meses do Acordo, restar negativo, poderá ser transportado para o período imediatamente seguinte ou, alternativamente, a critério da EMPRESA, descontado em folha de pagamento nos meses de Janeiro/2027 e Janeiro/2028. 8. Na hipótese de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária ou o desconto das horas devidas, conforme o saldo de horas restar positivo ou negativo, a quitação deverá ocorrer no termo de rescisão do contrato de trabalho. 9. Reconhecem as partes que o presente Acordo de Compensação da Jornada encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional e sua implementação, flexibilizando a jornada de trabalho, além de representar vantagem tanto para os trabalhadores como para a empresa, tendo aqueles maior disponibilidade para atender seus interesses, para o convívio familiar e para o lazer, e para esta a possibilidade de melhor gerenciamento da sua atividade.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.