Acordo Coletivo
Registro MTE RS001259/2026 · Solicitação MR024193/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ENFERMAGEM COMPENSAÇÃO
O reajuste concedido em razão dp presente Acordo Coletivo de Trabalho não será cumulativo com eventual aumento de salários em razão do Piso da Enfermagem (Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022), seja no período revisando, seja no período de vigência da presente ACT, podendo os empregadores efetuarem a compensação do reajuste da ACT com o aumento dos salários em razão da norma ou das decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 7222).
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO ESTABELECIDO NA LEI N. 14.434/2022
As partes estabelecem que o conceito de “piso salarial” estabelecido na Lei n. 14.434/2022 que introduz o art. 15-A à Lei 7.498/1986 é entendido como sendo a soma do salário base mensal e do adicional de insalubridade reconhecido e pago ao trabalhador, ou seja, considera-se respeitado o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 sempre que o somatório do montante pago a título de salário base e adicional de insalubridade atinja a importância definida pela Lei n. 14.434/2022. O piso estabelecido na Lei 14.434/2022 leva em consideração a jornada mensal de 220 horas, ou seja, jornada semanal de 44 horas, devendo ser aplicado de forma proporcional quando a jornada for inferior ao limite em questão. Sendo então: R$ 3.462,65 reais para 220 horas mensais R$ 2.833,07 reais para 180 horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria acordante admitidos até maio de 2025 terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma: a) No percentual de 4,14% (quatro virgula quatorze por cento), a incidir sobre o valor nominal do salário pago em maio de 2025. b) A correção prevista será paga a partir da folha de salários do mês de maio de 2026. c) Os empregados admitidos após a última data-base (maio/2025) terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde admissão, a incidir sobre o salário admissional. d) Os salários resultantes do ora disciplinado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, ou no salário fixado por hora, desprezar-se-á da casa a unidade de centavo. e) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01 de maio de 2025, inclusive, salvo não compensáveis, definidas como tal pela Instrução Normativa n. 04/1993 do TST. f) Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO REDUÇÃO DE JORNADA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.