Acordo Coletivo
Registro MTE ES000441/2026 · Solicitação MR048968/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SESC concederá aos seus empregados, a título de reajuste salarial, o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir do mês de março de 2026, a incidir sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, referente ao período compreendido entre 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, zerando o resíduo inflacionário do citado período, bem como quaisquer outras perdas salariais, sejam a que título for. Parágrafo Único – Em razão da data do fechamento deste Acordo Coletivo de Trabalho, O SESC efetuará o pagamento das diferenças dos valores decorrentes do reajuste salarial, retroativos ao mês de março de 2026 até o dia 30 de julho de 2026, em folha complementar até o dia 15 de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO TÍCKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SESC-AR/ES fornecerá aos seus empregados que laborem em carga horária mensal de 200 a 220 horas, tickets refeição ou vales alimentação, no valor mensal de R$ 701,00 (setecentos e um reais), de forma que não é devido tal benefício nos casos de: licenças, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, sendo que os mesmos deverão ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro – O SESC descontará do salário do trabalhador, a título de participação do empregado pelo benefício concedido, o valor de 1,00 (um real), em casos de recebimento do benefício ticket refeição ou vale alimentação fornecido, em atendimento a Lei 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, que trata do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo Segundo – Para todos os efeitos legais, o benefício anteriormente não se constitui salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o empregado atender as condições do caput. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista a existência de diversas cargas horárias dos empregados do SESC (Serviço Social do Comércio), bem como a necessidade de haver proporcionalidade dos valores recebidos a título de tickets refeição ou vales alimentação, o valor previsto no “caput” será concedido nos seguintes valores, conforme quadro abaixo: Carga Horária Valor Vale Mensal 220 R$ 701,00 200 R$ 701,00 180 R$ 631,25 150 R$ 526,28 125 R$ 438,80 120 R$ 421,30 100 R$ 351,32 75 R$ 263,84 Parágrafo Quarto – O benefício aqui estabelecido também será pago nas férias do empregado, considerando os mesmos parâmetros de pagamento quando da efetiva prestação dos serviços. Parágrafo Quinto – O SESC concederá aos seus empregados, exclusivamente nos casos de afastamentos previdenciários, o Tíquete Alimentação ou Refeição pelo período máximo e limitado de 60 (sessenta) dias, considerando os mesmos parâmetros de pagamento quando da efetiva prestação dos serviços. Parágrafo Sexto – Em razão da data do fechamento deste Acordo Coletivo de Trabalho, O SESC efetuará o pagamento das diferenças dos valores retroativos ao mês de março de 2026, até o dia 15 de agosto de 2026, através de créditos nos cartões de Tíquete Alimentação ou Refeição.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
O SESC concederá, excepcionalmente no mês de dezembro/2026, aos seus empregados efetivamente ativos no quadro de pessoal, uma cesta básica, ou valor em crédito no tíquete alimentação ou tíquete refeição, no valor certo e determinado de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Parágrafo Único – Os auxílios previstos nesta cláusula não se integrarão aos salários para quaisquer efeitos.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA (DO BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA INTERNAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA ESCALA DE TRABALHO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS LICENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA PARA NEGOCIAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DATA-BASE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.