Acordo Coletivo

Registro MTE RS001247/2026 · Solicitação MR025853/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Aos empregados admitidos após a data base 01.04.2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado um salário de ingresso de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro e revisional. Os salários de ingresso não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do mínimo legal, nem, tampouco, poderão ser utilizados como referência para quaisquer outros direitos trabalhistas, como, por exemplo, a insalubridade, suas características e condições de estipulação.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

O Trino Polo concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de abril de 2026, uma variação salarial, para efeito da presente revisão do Acordo Coletivo de Trabalho correspondente ao percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários nominais e mensais resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho do ano anterior.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO PERÍODO REVISANDO

Os aumentos espontâneos ou concedidos a partir de 01 de abril de 2026 e na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser utilizados como antecipações e para futuras compensações

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA - AUTORIZAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PELA EMPREGADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO A DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADÕES - DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.