Acordo Coletivo

Registro MTE RS001243/2026 · Solicitação MR023293/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 57 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2026: a) Empregados em Geral : R$ 1.997,80 (um mil novescentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza : R$ 1.908, 62 (um mil novescentos e oito reais e sessenta e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário da convenção coletiva de trabalho ora revisandas PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/25 5,00% Abr/25 4,58% Mai/25 4,17% Jun/25 3,75% Jul/25 3,33% Ago/25 2,92% Set/25 2,50% Out/25 2,08% Nov/25 1,67% Dez/25 1,25% Jan/26 0,83% Fev/26 0,42% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese dos índices de reajustamento negociados em Convenção Coletiova de Trabalho forem superiores aos negoiciados neste acodor, a empresa deverá pagar as diferenças.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.