Acordo Coletivo
Registro MTE RS001235/2026 · Solicitação MR027869/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de maio de 2026 a 04 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos atuais funcionários e dos que venham a ser contratados no período de vigência do presente Acordo Coletivo, será de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA, SEMANAL E MENSAL
Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: Os funcionários que trabalharem no turno do dia cumprirão sua jornada das 7:00 às 11:00 horas e das 12:00 às 19:00 horas. Os funcionários que trabalham no turno da noite cumprirão sua jornada das 19:00 às 23:00 e das 24:00 às 07:00 horas. Ambos os turnos terão intervalo de uma hora, a ser estabelecido em escala, que não será acrescido no cômputo total da jornada, a qual não poderá exceder a 12 (doze) horas dia. A jornada de trabalho dos funcionários e aos que vierem a ser admitidos, corresponde a 180 (cento e oitenta) horas mensais. A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. Garantindo assim, para todos os funcionários, 8 (oito) horas extraordinárias ao mês. Deverá ser obedecido pela empresa conforme determina a Lei, o pagamento do adicional noturno, de acordo com a hora reduzida, conforme preconiza o Artigo 7º IX da Constituição Federal, c/c com o Artigo 73 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS TRABALHADOS
É assegurado os empregados pelo presente acordo de trabalho, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.