Acordo Coletivo

Registro MTE ES000439/2026 · Solicitação MR048235/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
29/07/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS

Nos setores onde a ACORDADA trabalha em turnos ininterruptos com ou sem revezamento, cuja jornada semanal é de 36 horas, se o empregador não se adaptar ao regime de 6 (seis) horas para o trabalho optar por não praticar a escala 8 x 16, fixada em convenção coletiva, poderá implantar a escala adiante delineada, mas sujeitando-se às seguintes condições: § 1º - Fica autorizada a adoção de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), turno noturno sem revezamento, nos setores em que a empresa desejar, mediante pagamento de 24 (vinte quatro) horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) a todos os trabalhadores envolvidos. Estão incluídos na remuneração destas horas extras, as horas trabalhadas em feriados que coincidirem com a escala. I - Em cada escala de 12 (doze) horas de trabalho, a empresa fica obrigada a conceder uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição. II – Em cada escala de trabalho entre 22h00 e 5h00 da manhã, a empresa terá que pagar mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50% em face da hora noturna reduzida, conforme prevê o art. 73, § 1º CLT. III - A empresa se obriga a cumprir as demais clausula da Convenção Coletiva de trabalho firmadas na vigência desde Acordo. IV – Para apurar as horas extras e adicional noturno, o divisor a ser utilizado será 180 (cento e oitenta) horas.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA PENAL

O não cumprimento do presente Acordo importará na multa por descumprimento prevista na clausula da CCT em vigor. Assim, estando as partes de acordo, assinam o presente em três vias de igual teor e forma. Uma cópia deste acordo, será fixado pela empresa no seu quadro de avisos, para que todos os empregados tenham ciência, as outras duas uma cópia para cada parte.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.