Convenção Coletiva

Registro MTE RS001232/2026 · Solicitação MR020878/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente Reajuste 4,50% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A) A partir de 01 de março de 2026, o piso admissional dos integrantes da categoria no contrato de experiência será de R$ 2.042,61 (dois mil quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) mensais. B) A partir de 01 de março de 2026, após o contrato de experiência e até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a iniciar do contrato de trabalho, o piso normativo de todos os integrantes da categoria será de R$ 2.156,28 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) mensais. C) A partir de 01 de março de 2026, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início do contrato de trabalho, o piso normativo de todos os integrantes da categoria será de R$ 2.321,79 (dois mil trezentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que já laboraram nas categorias abrangidas por esse processo revisional, o salário admissional a partir de 01 de março de 2026 será de R$ 2.156,28 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) mensais. Parágrafo Segundo: Os salários acima citados nas alíneas "a", "b" e "c" formarão base de cálculo para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças relacionadas com o valor do salário admissional e normativo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de maio de 2026. Parágrafo Quarto: O ajuste de pisos diferentes decorre do conhecimento das partes em relação à realidade da categoria, com reflexo na produtividade e como forma de incentivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026 as empresas abrangidas pela categoria econômica da entidade suscitada concederão a todos seus funcionários, um reajuste salarial de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o salário reajustado de 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Com a concessão dos reajustes acima descritos, considera-se zerada e reposta a inflação de todo período revisando (01.03.2025 a 28.02.2026) compensados todos os reajustes havidos no período. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais existentes a partir de 01 de março de 2026 e relacionadas com o reajuste acima mencionado deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de maio de 2026. Parágrafo Terceiro: O salário resultante do reajuste em 01 de março de 2026 será considerado base para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / SEXTA-FEIRA

O pagamento de salário que ocorrer em sexta-feira ou em véspera de feriados deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de pagamento em cheque até às 11:30 horas das datas citadas.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUINZE ANOS DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADO NO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO EMPREGADOS MENSALISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO INDEVIDO DO COMPUTADOR PELO EMPREGADO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.