Convenção Coletiva
Registro MTE RS001232/2026 · Solicitação MR020878/2026 · registrado em 21/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A) A partir de 01 de março de 2026, o piso admissional dos integrantes da categoria no contrato de experiência será de R$ 2.042,61 (dois mil quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) mensais. B) A partir de 01 de março de 2026, após o contrato de experiência e até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a iniciar do contrato de trabalho, o piso normativo de todos os integrantes da categoria será de R$ 2.156,28 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) mensais. C) A partir de 01 de março de 2026, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início do contrato de trabalho, o piso normativo de todos os integrantes da categoria será de R$ 2.321,79 (dois mil trezentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que já laboraram nas categorias abrangidas por esse processo revisional, o salário admissional a partir de 01 de março de 2026 será de R$ 2.156,28 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) mensais. Parágrafo Segundo: Os salários acima citados nas alíneas "a", "b" e "c" formarão base de cálculo para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças relacionadas com o valor do salário admissional e normativo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de maio de 2026. Parágrafo Quarto: O ajuste de pisos diferentes decorre do conhecimento das partes em relação à realidade da categoria, com reflexo na produtividade e como forma de incentivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026 as empresas abrangidas pela categoria econômica da entidade suscitada concederão a todos seus funcionários, um reajuste salarial de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o salário reajustado de 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Com a concessão dos reajustes acima descritos, considera-se zerada e reposta a inflação de todo período revisando (01.03.2025 a 28.02.2026) compensados todos os reajustes havidos no período. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais existentes a partir de 01 de março de 2026 e relacionadas com o reajuste acima mencionado deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de maio de 2026. Parágrafo Terceiro: O salário resultante do reajuste em 01 de março de 2026 será considerado base para a próxima revisão de dissídio coletivo ou convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / SEXTA-FEIRA
O pagamento de salário que ocorrer em sexta-feira ou em véspera de feriados deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de pagamento em cheque até às 11:30 horas das datas citadas.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUINZE ANOS DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADO NO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO EMPREGADOS MENSALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO INDEVIDO DO COMPUTADOR PELO EMPREGADO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.