Acordo Coletivo
Registro MTE RS001230/2026 · Solicitação MR020480/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20 % (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto: QUADRO DE FUNÇÕES Cargo Pontos CHEFE DE COZINHA 1 COZINHEIRO I 1 COZINHEIRO II 1 AUXILIAR DE COZINHA 1 ASSADOR 1 MAITRE 1 GARÇOM I 1 COPEIRO I 1 RECEPCIONISTA 1 CAIXA 1 AUXILIAR DE LIMPEZA 1 Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo Terceiro. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes, prestadores de serviços, pessoa jurídica e auxiliares financeiro. Parágrafo Q uarto . Para os novos empregados, no período que perdurar o contrato de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DE NÍVEIS
Os empregados para terem alteração progressiva de nível da função, terão que possuir experiência na função, assim como, ter avaliação positiva realizada pela empresa, a qual, semestralmente participará para o empregado o resultado da mesma, indicando os critérios objetivos e subjetivos necessário para a progressão.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE E DA FREQUÊNCIA MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.