Acordo Coletivo

Registro MTE RS001228/2026 · Solicitação MR027481/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os valores salariais e pisos estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de março de 2026 até 30 de abril de 2026 , são os estabelecidos conforme o quadro abaixo: Cargo Salário Motorista Bitrem R$ 2.967,35 Operador de Maquina R$ 2.677,21 Trafego R$ 1.981,00 Os valores salariais e pisos estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente reajustados pelo percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), terão os valores descritos no quadro abaixo, para o período de 1º de maio de 2026 até 30 de abril de 2027 : Cargo Salário Motorista Bitrem R$ 3.089,30 Operador de Maquina R$ 2.787,24 Trafego R$ 2.062,42 Parágrafo primeiro: A empresa praticará os pisos salariais acima como valores iniciais de contratação, observadas as normas coletivas vigentes e eventuais reajustes da data-base da categoria. Parágrafo segundo: Considerando que a empresa se encontra em início de suas atividades, os pisos ora estabelecidos serão aplicáveis a partir da admissão dos empregados, não gerando efeitos retroativos. Parágrafo terceiro: Os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula terceira, bem como os parâmetros ali estabelecidos. Parágrafo quarto: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NO SALÁRIO

As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos culposos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, sejam descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado ao patrimônio da Empresa, o desconto para ressarcimento será lícito, nos termos do Art. 462, §1º da CLT, desde que a ocorrência de dolo ou culpa seja devidamente comprovada pela Empresa. Parágrafo Único: A comprovação a que se refere o caput deverá ser realizada mediante procedimento interno de apuração, garantindo-se ao empregado o direito ao contraditório, sob pena de nulidade do desconto. Parágrafo segundo: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo- lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como, adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo terceiro: O colaborador autoriza a Empresa a efetuar, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o desconto de saldos devedores relativos a adiantamentos e utilização de convênios de saúde, odontologia, farmácia e seguro. A Empresa compromete-se a observar o limite de compensação de um mês de remuneração, nos termos do §5º do Art. 477 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO

Quaisquer benefícios adicionais espontâneos que a empresa conceda ou vier a conceder aos seus empregados, derivados de política interna, principalmente como estímulos à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, não incorporarão ao contrato de trabalho, mesmo no caso de habitualidade, nem serem objeto de reivindicação nesse sentido, seja a que título for.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.