Acordo Coletivo

Registro MTE RS001225/2026 · Solicitação MR024098/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.912,16 (um mil novecentos e doze reais e dezesseis centavos) para os trabalhadores de produtos farmacêuticos ( faixa 3 - Lei número 16.311/25 ) mensais a partir de 01/03/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados em 01.03.2026, um reajuste salarial de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento) limitado INPC. Sobre os salários de 01/03/2025, será aplicado em 01/03/2026, o aumento salarial da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a compensação de aumentos concedidos a partir de 1º/03/2026 pelo motivo de antecipação salarial no período vigente deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo – Admitidos após 01/03/2025 - Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/03/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido nesta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/03/2025) ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o do empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo terceiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo quarto - Pagamento das diferenças salariais - As diferenças salariais decorrentes do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, na folha do mês de abril/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A Empresa concede adiantamento quinzenal de salário, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento). Parágrafo Primeiro – O adiantamento quinzenal é efetuado todo dia 15 de cada mês, em conta corrente informada pelo empregado. Parágrafo Segundo – O dia 15 coincidindo com final de semana ou feriado, o adiantamento será antecipado para o último dia útil anterior ao dia 15.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238 DE 19/10/84
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.