Convenção Coletiva

Registro MTE RS001222/2026 · Solicitação MR022432/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,67% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bom Jesus/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bom Jesus/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Aditamento à Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: A partir de 01.05.2025 até 30.04.2026 (índice de reajuste 5,67%) NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista Internacional Bitrem e Chefe de Frota 3.450,79 Motorista Internacional de Carreta 3.137,17 Motorista Internacional de Estrada Truck, de Veículo Auto- Transportado (zero quilômetro), Toco, Munk e Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante 2.572,92 Motorista Internacional de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária 2.254,74 Conferente Internacional 2.042,99 Auxiliar de Escritório Internacional 1.933,11 Motoqueiro Internacional 1.770,59 Auxiliar de Transporte Internacional 1.713,36 §1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. §2º. Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. §3º. As empresas que praticarem arrendamento mercantil de veículos estão igualmente abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e, igualmente, pelas obrigações decorrentes relativas aos motoristas dos veículos arrendados §4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 será efetuada como 5,67% (cinco e sessenta e sete por cento), para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 a ser aplicado sobre os salários praticados no mês de maio de 2025 §1º Os percentuais acordados devem incidir sobre os salários de forma, quando o contrato de emprego tenha seu termo inicial em data posterior ao mês de maio, deve ser aplicado o percentual proporcional, conforme demonstrativo a seguir : Percentual Proporcional a ser aplicado Período Porcentagem Mai/25 5,67% Jun/25 5,19% Jul/25 4,72% Ago/25 4,25% Set/25 3,78% Out/25 3,30% Nov/25 2,83% Dez/25 2,36% Jan/26 1,89% Fev/26 1,41% Mar/26 0,94% Abr/26 0,47% §2º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base do ano de 2026 , foi repassada para os salários, inclusive- a atualização aqui pactuada representa um ganho real; declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. §3°. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 5.064,70 . Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. §4º. Em razão desta Convenção Coletiva estar sendo assinada posteriormente à data-base, ajustam as partes que as empresas poderão pagar as diferenças, decorrentes do percentual de reajuste do período de 01.05.2025 á 30.04.2026 em forma de abono a ser aplicado todos os meses a partir do mês de maio de 2025, em até 03 (três) parcelas mensais, fixas e consecutivas, a partir do mês subsequente à assinatura do presente instrumento §5º. Com o pagamento dos reajustes nos percentuais de 5,67%, seja na forma de reajuste salarial ou abono, na forma do §3º supra, o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30/04/2026 foi repassada para os salários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida a este título no aludido período

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO -PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.