Acordo Coletivo
Registro MTE RS001217/2026 · Solicitação MR026950/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
VIACREDI ALTO VALE poderá fazer uso de sistema alternativo de registro eletrônico de ponto, respeitados os critérios estabelecidos pela Portaria/MTP nº 671 de 8 de novembro de 2021. Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Atendendo o disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, por deliberação em assembleia dos Empregados da VIACREDI ALTO VALE, conforme ata anexa, o presente Acordo Coletivo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, através de regras que permitam o controle recíproco, por meio impresso ou eletrônico, possibilitando a programação de prorrogações e compensações previamente ajustadas entre Empregados e VIACREDI ALTO VALE, a razão de hora trabalhada por hora de descanso, limitada em 40h00min positivas ou negativas mensais. Parágrafo Primeiro: A cada fechamento do período mensal de apuração, o que ultrapassar o limite acumulado do banco de horas (acima de 40h00min) será pago ou descontado na competência vigente. Parágrafo Segundo: Para fins de fechamento da folha de pagamento serão computadas as horas positivas ou negativas entre o dia 21 do mês em curso e 20 do mês subsequente, podendo ser alterado conforme período de fechamento do ponto. Parágrafo Terceiro: A compensação de horas positivas ou negativas, observado o limite máximo de 40h00min, se dará ao longo do ciclo de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, contados a partir do fechamento do período mensal de apuração. I – Nas hipóteses de afastamento em razão de Licença-Maternidade, Auxílio-doença/Benefício por Incapacidade Temporária (B31) ou Auxílio-doença Acidentário (B91), a compensação de horas positivas ou negativas observará o seguinte tratamento: a) Empregados com saldo positivo: as horas serão quitadas no mês do afastamento. b) Empregados com saldo negativo: terão o prazo de até três (3) períodos de fechamento de ponto para compensação, contados a partir do mês de retorno ao trabalho. Assim, o prazo abrangerá o mês de retorno e os dois (2) meses subsequentes, conforme a vigência do ponto, observado o disposto na Cláusula Décima – Prorrogação e/ou Renovação deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - GESTÃO DO BANCO
As lideranças possuem acesso diário aos relatórios gerenciais com informações do saldo do banco de horas e a partir destes, negociarão com os Empregados a forma de compensação ou recuperação de saldo positivo ou negativo.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA A SER INSERIDA NO BANCO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OCORRÊNCIA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE PARA ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO E/OU RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.