Acordo Coletivo

Registro MTE RS001216/2026 · Solicitação MR026898/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
21/08/2025 a 20/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de agosto de 2025 a 20 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO

TRANSPOCRED poderá fazer uso de sistema alternativo de registro eletrônico de ponto, respeitados os critérios estabelecidos pela Portaria/MTP nº 671 de 8 de novembro de 2021. Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Em atendimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, fica instituída a flexibilização da jornada de trabalho, através de regras que permitam o controle recíproco, por meio impresso ou eletrônico, possibilitando a programação de prorrogações e compensações previamente ajustadas entre empregados e Transpocred, a razão de hora trabalhada por hora de descanso, limitada em 40h00min positivas e ou negativas mensais. Parágrafo Primeiro: Na vigência deste Banco de Horas, fica estabelecido que entre 21 de agosto de 2025 até 20 de fevereiro de 2026, de 21 de fevereiro de 2026 até 20 de agosto de 2026, serão os períodos em que deverão ocorrer a compensação das horas positivas ou negativas, a teor do que rege o parágrafo quinto do artigo 59 da CLT. Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias realizadas de segunda a sábado serão registradas no banco de horas até o limite de 2 horas ao dia. Caso excedido o limite de 2 horas ao dia, este será pago com acréscimo de adicional de 50%. I) Segunda a sexta serão inseridas no banco de horas na proporção de 1 x 1 (hora por hora) II) As trabalhadas nos sábados, serão inseridas no banco de horas na proporção de 1 x 1,5 (hora por hora e meia), exceto se, mediante prévia comunicação do empregado, com a concordância da Transpocred, forem destinadas à compensação/dedução de saldo negativo do Banco de Horas. III) As horas realizadas em dia destinado ao repouso semanal remunerado ou feriado não serão lançadas no Banco de Horas, sendo pagas como extraordinárias, com adicional e reflexos. Parágrafo Terceiro: Havendo saldo positivo superior a 40h00min no último dia do mês (20 - vide Parágrafo Quinto), observados todos os créditos e débitos lançados no Banco de Horas desde o início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho até referida data, o excedente será objeto de pagamento a título de horas extraordinárias, com adicional e reflexos, pelo valor do salário hora normal vigente à época deste (pagamento). Parágrafo Quarto: Havendo saldo negativo superior a 40h00min no último dia do mês (20 – Parágrafo Sexto), observados todos os créditos e débitos lançados no Banco de Horas desde o início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho até referida data, o excedente será objeto de desconto na remuneração mensal e/ou haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor do salário hora normal vigente à época do desconto. I) O saldo negativo superior a 40h00min no último dia do mês poderá ser majorado durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, em virtude de imperiosa necessidade de ausência relacionada a questões de saúde do empregado e de seus dependentes. Parágrafo Quinto: Entende-se por mês, para efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o período entre o dia 21 do mês em curso ao dia 20 do mês subsequente, podendo ser alterado conforme período de fechamento do ponto. Parágrafo Sexto: A compensação de horas positivas ou negativas lançadas no Banco de Horas somente será válida mediante prévio ajuste entre as partes. Parágrafo Sétimo: Findo o período previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, o saldo positivo remanescente no Banco de Horas será pago ao empregado a título de horas extras, com adicional e reflexos, tomando-se por base o salário hora vigente à época do término do período. Havendo saldo negativo remanescente no Banco de Horas, este será objeto de desconto na remuneração mensal e/ou haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor do salário hora normal vigente à época do término do período. I) Nas hipóteses de afastamento em razão de Licença-Maternidade, Auxílio-doença (B31) ou Auxílio-doença Acidentário (B91), a compensação de horas positivas ou negativas observará o seguinte tratamento: a) Colaboradores com saldo positivo: as horas serão quitadas no mês do afastamento. b) Colaboradores com saldo negativo: terão o prazo de até três períodos de fechamento de ponto para compensação, contados a partir do mês de retorno ao trabalho. Assim, o prazo abrangerá o mês de retorno e os dois meses subsequentes, conforme a vigência do ponto. Parágrafo Oitavo: Não haverá transferência de saldo positivo ou negativo de um período semestral para outro. Parágrafo Nono: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, serão observados os seguintes critérios: I) Saldo Positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo positivo no Banco de Horas, este será pago nos haveres rescisórios, com adicional e reflexos. II) Saldo Negativo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo no Banco de Horas: a) Dispensa sem justa causa (iniciativa da Transpocred): O saldo negativo existente não será deduzido dos haveres rescisórios. b) Dispensa por justa causa (iniciativa da Transpocred): O saldo negativo existente será deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal, considerando o salário vigente à época da rescisão contratual. c) Pedido de demissão (iniciativa do empregado): O saldo negativo existente será deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal, considerando o salário vigente à época da rescisão contratual. d) Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): O saldo negativo existente será reduzido à metade e deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal, considerando o salário vigente à época da rescisão contratual. Parágrafo Décimo: Haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos ao dia, ou seja, diariamente o Empregado poderá ter até 10 (dez) minutos de ausências ou até 10 (dez) minutos de extraordinária que não serão consideradas.

CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE PARA ADMITIDOS

Os efeitos do presente Acordo serão estendidos automaticamente aos Empregados contratados durante a vigência deste instrumento.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GESTÃO DO BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E/OU RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.