Acordo Coletivo

Registro MTE RS001212/2026 · Solicitação MR022528/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

As partes resolvem instituir a parcela prêmio por assiduidade no valor de R$300,00 (trezentos reais) de comum acordo com o sindicato profissional da categoria, estabelecendo o regramento das condições para que os empregados eventualmente façam jus, cujo benefício será realizado através da implantação do Cartão Alimentação e/ou outro que eventualmente possa substituí-lo, mediante assinatura de TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA. Fará jus ao Prêmio Assiduidade o empregado da área industrial que não esteja enquadrado em regime de banco de horas e que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I – Não possuir mais de 01 (uma) hora de falta, sejam justificadas ou injustificadas, no período de apuração, à exceção do disposto no inciso seguinte; II – Quanto aos afastamentos por atestado médico: Para jornadas de 08h48min diárias, não poderá ultrapassar 04h30min no mês; Para jornadas de 06h diárias ou 07h12min diárias, não poderá ultrapassar 03h no mês; III – Ter cumprido todos os dias úteis do mês, sem interrupções ou afastamentos que impeçam o exercício regular de suas atividades laborais. V - A ausência devido a doação de sangue, não interfere na concessão deste benefício. Parágrafo Primeiro: O período de apuração das ocorrências será entre os dias 1º e 30/31 do mês, observada falta sem justificativa legal no mês relativo ao período de fechamento do cartão ponto, sendo que a disponibilização do valor do Prêmio no Cartão Alimentação e/ou outro que eventualmente possa substituí-lo será no mês subseqüente da apuração de seu direito, afim de não gerar prejuízo aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: O valor do prêmio é creditado no Cartão Alimentação do funcionário no dia 10 do mês subsequente ao período de avaliação. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores admitidos ou demitidos no período de apuração que cumprirem os requisitos desta clausula, terão seu direito de recebimento garantido, observando-se a proporcionalidade dos dias trabalhados (período integral). Nos casos em que o empregado estiver em férias durante parte do mês de apuração, o pagamento do Prêmio Assiduidade será efetuado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA NÃO SALARIAL DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

As partes declaram e reconhecem expressamente, com base no artigo 611-A, XIV, da CLT, que a parcela aqui instituída de prêmio de incentivo por assiduidade, não integra o salário para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de outras verbas como por exemplo: férias, 13º salários, horas extras, repousos semanais remunerados, adicionais de insalubridade/periculosidade, quinquênios, PPR e FGTS, e tampouco se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPETÊNCIA, PREVALÊNCIA E DISPOSIÇÕES GERAIS

Será competente a Justiça do Trabalho da 4ª Região para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT. O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva do Trabalho firmada no que for conflitante, restando, por outro lado, incólumes as demais disposições cujos termos não forem tratados na presente. E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício, neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta ou a convenção coletiva de trabalho. Assinam, pois, o mesmo em 05 (cinco) vias de igual teor, para um só efeito e determinam seu encaminhamento para os competentes registros e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho de Caxias do Sul - RS.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.