Acordo Coletivo
Registro MTE RS001207/2026 · Solicitação MR024471/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Adubos e Fertilizantes , com abrangência territorial em Portão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Adubos e Fertilizantes , com abrangência territorial em Portão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS
O presente acordo tem por objetivo convencionar a participação dos empregados nos resultados havidos na empresa no exercício de 2026, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, do art. 611-B, incisos XIV e XV, da CLT, e legislação aplicável. A participação nos resultados prevista neste acordo refere-se exclusivamente ao exercício de 2026 , tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor. Fica ressalvado que, na hipótese de alterações na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, será proporcionalmente reduzido o valor da Participação nos Resultados devido aos empregados pactuado neste acordo. Os empregados abrangidos por este acordo poderão fazer jus à Participação nos Resultados da empresa, estando este recebimento condicionado ao alcance de metas da equipe e individuais , de acordo com as regras aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - METAS CORPORATIVAS, SETORIAIS E INDIVIDUAIS
O Programa de Participação nos Resultados ( PPR ) da Ilsa Brasil para o exercício de 2026 será apurado com base em três níveis de metas: metas corporativas, metas setoriais e metas individuais, conforme descrito a seguir. Metas Corporativas As metas corporativas são comuns a todas as áreas e colaboradores elegíveis, refletindo o desempenho global da ILSA Brasil. Incluem, entre outros indicadores: Faturamento Bruto Total Corporativo % EBITDA Corporativo Índice Corporativo de Reclamações/Entregas (Qualidade) As metas corporativas e respectivos indicadores, faixas de atingimento e critérios de cálculo estão detalhados no Anexo Corporativo deste Acordo. O atingimento das metas corporativas impactará proporcionalmente o pagamento do PPR de todas as áreas. 2. Metas Setoriais As metas setoriais são específicas para cada área, considerando suas particularidades operacionais, financeiras e de desempenho. Cada setor possui indicadores próprios, metas anuais e critérios de mensuração, conforme apresentados nos anexos correspondentes. Os seguintes anexos detalham as metas por setor: Anexo 1: Metas Setoriais – ADM, RH, SESMT, Marketing e Técnico Anexo 2: Metas Setoriais – Logística Anexo 3: Metas Setoriais – Indústria (Matriz e Filial), Manutenção e Qualidade Anexo 4: Metas Setoriais – Comercial Serviços Anexo 5:Metas Setoriais – Comercial Fertilizantes As metas setoriais englobam, conforme aplicável: Custos operacionais Orçamento Qualidade Produtividade / KPIs industriais Cumprimento de projetos Indicadores comerciais (no caso das equipes comerciais) Cada setor terá o cálculo do atingimento realizado com base exclusivamente nos requisitos definidos em seu anexo. 3. Metas Individuais As metas individuais são padronizadas para todos os colaboradores elegíveis, independentemente da área, e serão apuradas por meio da Avaliação Anual de Desempenho. Os critérios contemplam, entre outros: Agilidade estratégica Construção de equipes Liderança e direcionamento Capacidade analítica Comunicação Visão sistêmica Direção/Eficácia Foco em resultados Comportamentos e competências requeridas As faixas de pontuação e impactos no PPR seguem os parâmetros estabelecidos no Anexo de Metas Individuais. 4. Consolidação dos Resultados O valor final da premiação individual será obtido a partir da consolidação: Atingimento das Metas Corporativas (peso corporativo) Atingimento das Metas Setoriais (peso por área) Atingimento das Metas Individuais (avaliação de desempenho) Os resultados parciais havidos serão divulgados trimestralmente aos EMPREGADOS, através dos canais internos de comunicação da EMPRESA, com informação antecipada. O resultado final obtido no exercício de 2026 resultará na porcentagem de alcance da meta.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO - PAGAMENTO PROPORCIONAL
5.1. Observado o alcance das metas e as demais condições previstas neste instrumento, o valor final da participação nos resultados somente será devido, em sua totalidade, aos empregados que estiveram em efetivo exercício do trabalho, integralmente, durante todo o período de vigência do presente acordo. 5.2. Empregados em férias, em licença maternidade ou afastados em virtude de acidente do trabalho ocorrido durante o exercício de 2026, exclusivamente, serão considerados como se em efetivo exercício de trabalho estivessem para concorrerem à participação nos resultados aqui pactuada. 5.3. Os empregados admitidos, dispensados sem justa causa, que pedirem demissão ou que tiverem seu contrato de trabalho rescindido por mútuo acordo no ano de 2026 farão jus ao recebimento proporcional da participação devida, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Para apuração desta proporcionalidade, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês inteiro trabalhado. O período de aviso prévio rescisório, trabalhado ou indenizado, será computado na apuração desta proporcionalidade. 5.4 Também farão jus ao recebimento proporcional da participação devida, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, os empregados que durante o ano de 2026 vierem a se afastar ou estiverem afastados por motivos de doença comum (afastamento superior a quinze dias, com encaminhamento ao INSS para recebimento de benefício previdenciário) ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Também aqui, para apuração desta proporcionalidade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês inteiro trabalhado. 5.5. Os empregados que, nos termos da lei, forem dispensados por justa causa no período de vigência do presente acordo, não terão direito à participação nos lucros e resultados aqui pactuada. Da mesma forma, não haverá direito à participação nos resultados da empresa na hipótese de extinção contratual ao término do período de experiência. 5.6. O valor final devido a título de participação nos resultados restará condicionado, ainda, à ocorrência de faltas não justificadas do empregado elegível, de forma que: a) Caso o empregado tenha até 5 faltas não justificadas durante o exercício: terá direito a 100% do valor apurado a título de participação nos resultados; b) Caso o empregado tenha de 6 a 8 faltas não justificadas durante o exercício: terá direito a 75% do valor apurado a título de participação nos resultados; c) Caso o empregado tenha de 9 a 12 faltas não justificadas durante o exercício: terá direito a 60% do valor apurado a título de participação nos resultados; d) Caso o empregado tenha de 13 a 18 faltas não justificadas durante o exercício: terá direito a 40% do valor apurado a título de participação nos resultados; e) Caso o empregado tenha 19 ou mais faltas não justificadas durante o exercício: terá direito a 20% do valor apurado a título de participação nos resultados. 5.7. Para fins do que dispõe o item 5.6, serão consideradas como faltas injustificadas todas aquelas que não se enquadrem nas estritas hipóteses de abono (pagamento do salário) previstas na lei ou em norma coletiva.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.