Convenção Coletiva
Registro MTE RS001203/2026 · Solicitação MR025003/2026 · registrado em 19/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Coxilha/RS, Mato Castelhano/RS e Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Coxilha/RS, Mato Castelhano/RS e Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DO TRATORISTA E/OU OPERADOR DE MÁQUINA AUTOMOTRIZ E SIMILARES
O salário do tratorista e/ou operador de máquina automotriz e similares será equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria, acrescido de 10% (dez por cento) de R$ 2.347,58 (dois mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro – O salário do Tratorista e/ou Operador de Máquina automotriz e Similares que apresentar certificado de cursos profissionalizantes terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo da categoria um salário de R$ 2.561,00 (dois mil e quinhentos e sessenta e um reais) Parágrafo Segundo - Nos termos do art. 235-C, § 17, da CLT, conforme alteração realizada pela Lei nº 13.154, de 30.07.2015, onde equipara os operadores de automotores rurais ao motorista profissional, fica convencionado que a jornada diária de trabalho para o Tratorista, Operador de Colheitadeira, Autopropelido e demais Operadores de automotores destinados à produção agrícola, poderá ser prorrogada em até 4 (quatro) horas extras diárias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE LAVOURA
O salário do capataz de lavoura será equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria, acrescido de 30% (trinta por cento) de um salário de R$2.774,43 (dois mil e setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Parágrafo Único – Será considerado capataz o empregado que tiver sobre o seu mando três(3) ou mais empregados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DA CATEGORIA
O salário da Categoria a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$ 2.134.15 (dois mil e cento e trinta e quatro reais e quinze centavos). Parágrafo Primeiro : No caso de aumento do Piso Estadual, e o valor ultrapassar o salário normativo da categoria, os valores serão equalizados na mesma data. Parágrafo Segundo : Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo realizar-se nas sextas-feiras ou véspera de feriado. Parágrafo Terceiro - Se o pagamento for efetuado em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO E CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA PARA ASSEMBLÉIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 12HX36H
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.