Convenção Coletiva

Registro MTE RS001202/2026 · Solicitação MR025132/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Esteio/RS, Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS e Sapucaia do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Esteio/RS, Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS e Sapucaia do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido para vigorar a partir de 1º.01.2026, um Salário Normativo, para qualquer empregado, exercente de qualquer função, no valor de R$8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) por hora, na admissão. 03.1. Aos empregados que exerçam as funções a seguir discriminadas, é garantido um Salário Normativo nos valores e condições adiante especificados: a - Para os exercentes da função de "Servente de Construção Civil", no valor de R$8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos) por hora, na admissão. b - Para os exercentes das funções de "Condutor de Caminhão Basculante", "Operador de Máquinas Rodoviárias", "Auxiliar de Marceneiro" e "Montador de Rede", no valor de R$8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos) por hora, na admissão. c - Para os exercentes das funções de "Pedreiro Oficial", "Ferreiro Oficial", "Carpinteiro Oficial", "Eletricista Oficial", "Eletricista de Rede", "Operador de Guindauto", "Pintor Oficial", "Marmoreiro Oficial" e "Oficial de Serraria", no valor de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) por hora, na admissão. d - Para os exercentes da função de Marceneiro Oficial, no valor de R$12,60 (doze reais e sessenta centavos) por hora, na admissão. 03.2. Ao Aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) por hora. 03.2.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.3. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2026, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelas entidades dos trabalhadores convenentes e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, localizadas nos municípios constantes na cláusula segunda supra, terão seus salários, resultantes do estabelecido na Cláusula n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º.01.2025, protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.200953/2025-95 e registrada sob o nº RS000374/2025, majorados em 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento); 04.1. Os empregados admitidos a partir de 1°.01.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário do exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1º.01.2025, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % até 17.01.2025 12 4,70% 18.01.2025 15.02.2025 11 4,31% 16.02.2025 17.03.2025 10 3,92% 18.03.2025 16.04.2025 9 3,52% 17.04.2025 17.05.2025 8 3,13% 18.05.2025 16.06.2025 7 2,74% 17.06.2025 16.07.2025 6 2,35% 17.07.2025 17.08.2025 5 1,96% 18.08.2025 16.09.2025 4 1,57% 17.09.2025 17.10.2025 3 1,17% 18.10.2025 16.11.2025 2 0,78% 17.11.2025 17.12.2025 1 0,39% 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.01.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida, ajustada de forma transacional, quita integralmente a inflação medida no período revisando. 04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta convenção deverão ser satisfeitas juntamente com os salários do mês de fevereiro de 2026, ou o mais tardar do mês de março de 2026, sem quaisquer ônus às empresas.

CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS COM OBRAS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE

As empresas que realizem obras em mais de uma localidade, observarão, em relação aos empregados contratados na obra, as disposições normativas, inclusive relativas a reajustes salariais e desconto assistencial, pertinentes à localidade onde a obra encontra-se situada. Os empregados que, em face da natureza das atividades desenvolvidas, prestem serviços em obras situadas em mais de uma localidade, serão considerados como empregados da matriz, para efeito de aplicação das disposições normativas, inclusive no que respeita a reajustes salariais e desconto assistencial.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO - HORÁRIO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - CONTRIBUINTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.