Convenção Coletiva
Registro MTE RS001196/2026 · Solicitação MR024808/2026 · registrado em 19/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL PROFICIONAL
CLÁUSULA 04 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO REAJUSTE MÊS DE ADMISSÃO REAJUSTE MARÇO/2024 3,36% SETEMBRO/2024 1,75% ABRIL/2024 2,83% OUTUBRO/2024 1,22% MAIO/2024 2,34% NOVEMBRO/2024 1,19% JUNHO/2024 1,98% DEZEMBRO/2024 1,16% JULHO/2024 1,75% JANEIRO/2025 0,95% AGOSTO/2024 1,75% FEVEREIRO/2025 0,56% PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 05 - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão majorados em 1º de março de 2026, em 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), a incidir sobre o salário de março de 2025 PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva deverão ser quitadas junto com a folha de pagamento do mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O salário mínimo profissional da categoria vigorará a partir do mês de março/2026, com os seguintes valores: Empregados em Geral - R$ 1.902,12 (um mil, novecentos e dois reais e doze centavos). Empregados em Geral a partir de 1º.09.2026 será - R$ 1.921,15 (um mil, novecentos e vinte e um reais e quinze centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que a partir de setembro de 2026, inclusive, haverá uma antecipação salarial de 1% (um por cento), sobre o salário de agosto de 2026, para todos os empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o reajuste salarial na convenção coletiva de 2027, terá como base o salário de março de 2026.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE EM DIAS DE JORNADA PRORROGADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRAS E PAGAMENTO DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE DEZEMBRO/…
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.