Acordo Coletivo
Registro MTE RS001190/2026 · Solicitação MR023290/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de março de 2026 : a) Empregados em Geral: R$ 1.965,30 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1. 877,88 (um mil e oitencentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos); e c) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado e aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido que nenhum trabalhador receberá salário inferior ao Piso Regional de Salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário da convenção coletiva de trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 5,00% abril/2025 4,58% maio/2025 4,17% junho/2025 3,75% julho/2025 3,33% agosto/2025 2,92% setembro/2025 2,50% outubro/2025 2,08% novembro/2025 1,67% dezembro/2025 1,25% janeiro/2026 0,83% fevereiro/2026 0.42% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.