Acordo Coletivo

Registro MTE RS001190/2026 · Solicitação MR023290/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de março de 2026 : a) Empregados em Geral: R$ 1.965,30 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1. 877,88 (um mil e oitencentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos); e c) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado e aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido que nenhum trabalhador receberá salário inferior ao Piso Regional de Salários.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário da convenção coletiva de trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 5,00% abril/2025 4,58% maio/2025 4,17% junho/2025 3,75% julho/2025 3,33% agosto/2025 2,92% setembro/2025 2,50% outubro/2025 2,08% novembro/2025 1,67% dezembro/2025 1,25% janeiro/2026 0,83% fevereiro/2026 0.42% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.