Acordo Coletivo

Registro MTE RS001189/2026 · Solicitação MR024497/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
26/04/2026 a 25/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

HOTEL ALPESTRE LTDA
CNPJ 91321885000186

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de abril de 2026 a 25 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO/GORJETA

Será facultada à empresa acordante cobrar, de forma opcional, nas notas de fornecimento de hospedagem, a taxa de serviço/GORJETA de até 10% (dez por cento), diretamente do hóspede usuário dos mencionados serviços, de acordo com a Lei n° 13.419/2017 , que alterou o artigo 457 da CLT, sendo que tais valores não serão considerados como receita própria da empresa e serão destinados aos colaboradores de acordo com o abaixo estipulado.

CLÁUSULA QUARTA - DA DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO/GORJETA

A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) , do valor faturado a título de taxa de serviço e/ou gorjeta, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, de acordo com a Lei n° 13.419/2017 . O saldo, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) , serão distribuídos a todos empregados da empresa, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação anexo. Parágrafo Primeiro: Nos casos de contrato de experiência e na vigência dos 03 (três) primeiros meses, os empregados terão direito a somente 50% (cinquenta por cento) dos pontos relativos à área de atuação, conforme quadro anexo. Assim, passado o contrato de experiência e passados os 03 (três) primeiros meses e o empregado sendo efetivado, passará a receber a integralidade dos pontos, conforme descrito na tabela, anexo I. Parágrafo Segundo: Nos casos esporádicos que não ensejam a cobrança da taxa de serviço/gorjeta aos hóspedes, como por exemplo, permuta, cortesia, publicidade ou outra forma, ou ainda quando o hóspede não efetua o pagamento da gorjeta, a empresa acordante fica isenta da distribuição aos empregados da mesma. Parágrafo Terceiro: Fica facultado a EMPRESA o direito de, em casos especiais e se assim entender conveniente, estabelecer percentual inferior aos dez (10%) de que trata a cláusula 2ª. Parágrafo Quarto: Em caso de alteração de função dos empregados a critério do empregador, havendo previsão de majoração de pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber os pontos previstos para aquela função, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho. Parágrafo Quinto: Fica resguardado o direito do empregador o período de 30 (trinta) dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função em sendo insatisfatória sua permanência na nova função, poderá ser reconduzida à antiga.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE E DA FREQUÊNCIA MENSAL

A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas, através de atestado médico, previstos no art. 473, da CLT, onde o trabalhador recebe pelos dias que estiver de afastamento, sendo que perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço: a) 01 (um) dia perderá o direito a 33,33% dos pontos do mês, sem justificativa; b) 02 (dois) dias perderá o direito a 66,66% dos pontos do mês, sem justificativa; c) 03 (três) ou mais dias, consecutivos ou não, perderá 100% (cem por cento) dos pontos do mês, sem nenhuma justificativa; d) em caso de falta, com apresentação de atestado médico, resultante de acidente do trabalho, o empregado participará integralmente da divisão dos pontos no período que não trabalhar. Parágrafo Primeiro: Caso o empregado necessite ficar afastado da empresa, por motivo de saúde, deverá entrar em contato com o RH da empregadora, até o segundo dia do afastamento, informando quantos dias deverá ficar ausente e se possível já encaminhar o atestado ou quando do seu retorno, sem a necessidade de constar a CID (Classificação Internacional da Doença), sob pena da perda de 50% (cinquenta por cento) dos pontos do mês, além do(s) dia(s) correspondente(s) ao(s) atestado(s). Parágrafo Segundo: O colaborador mesmo estando no período de férias terá direito ao pagamento integral dos pontos. Parágrafo Terceiro: O colaborador que receber advertência seguida de suspensão em um único mês também perderá direito aos pontinhos do mês correspondente.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO/GORJETA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DATA DO PAGAMENTO DOS PONTINHOS
  • CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VALIDADE DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DA ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.