Acordo Coletivo
Registro MTE RS001188/2026 · Solicitação MR024906/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração diária de trabalho dos empregados de oito horas diárias poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de dez horas diárias, sem adicional de pagamento de horas extraordinárias, na modalidade de banco de horas, obedecidas as disposições dos seguintes parágrafos: Parágrafo primeiro: O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição em outro, a tal ponto que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de 40h de trabalho, cada uma, verificadas no período. Parágrafo segundo: A compensação poderá ocorrer por meio de folgas integrais ou parciais, mediante acordo entre empregado e empregador, respeitando os limites legais. Parágrafo terceiro: Durante a vigência desse acordo coletivo, a apuração desses períodos será feita no mês de referência Junho e Dezembro de cada ano, pelo banco de horas, quanto aos 06 (seis) meses imediatamente anteriores às respectivas referências. Parágrafo quarto: Apurando-se, ao final de cada período, não havendo compensação, o saldo credor de horas em favor do empregado será pago no mês, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, e as horas trabalhadas em domingos e feriados deverão ser pagas em dobro (art. 9º da Lei 605/1949). Parágrafo quinto: Apurando-se, ao final de cada período, saldo devedor do empregado no banco de horas, será este descontado do salário a ser pago no mês, levando em conta o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo sexto: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Parágrafo sétimo: Ocorrendo desligamento do empregado durante o período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o previsto no parágrafo quarto e quinto desta cláusula, sendo os respectivos valores inseridos no TRCT. Parágrafo oitavo: As horas que extrapolem a 10ª hora diária serão pagas no mês subsequente ao que forem laboradas. As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, até o limite de dez horas, serão registradas no banco de horas na proporção de 1 hora por 1 hora. Caso não sejam compensadas dentro do período de apuração semestral, serão quitadas com os adicionais legais previsto no parágrafo quarto. Parágrafo nono: O saldo do banco de horas poderá ser verificado em portal interno, com acesso pelo gestor e pelo colaborador, assegurando-se ao empregado o acesso regular ao Espelho de Ponto Eletrônico. Parágrafo décimo: Poderá a empregadora editar regulamento para tratar das compensações de horário, previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - TROCA DO DIA DE FERIADO
Nos termos do art. 611-A, XI, da CLT, fica a empregadora autorizada a realizar a troca do dia de feriado em razão da necessidade do serviço, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para o gozo do feriado, sob pena de pagamento, na folha do mês subsequente, das horas trabalhadas. Não havendo compensação no prazo estabelecido, as horas trabalhadas em feriados devem ser pagas em dobro (art. 9º da Lei 605/1949).
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado à empregadora a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT. Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de 01 (uma) hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até 1/2 (meia) hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado ou o início da jornada mais tarde, desde que seja de sua vontade. Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados ou o início da jornada mais tarde, em razão da redução do horário de intervalo, de forma que não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA OITAVA - CASOS OMISSOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.