Convenção Coletiva
Registro MTE RS001187/2026 · Solicitação MR026400/2026 · registrado em 19/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Herval/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Herval/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, os empregadores praticarão uma variação salarial, determinada pela presente composição, em vigência e por seus termos, atribuível a todos seus empregados com contrato de trabalho vigentes em 01 de março de 2025, que será de 6,7% (seis virgula sete por cento), com incidência sobre os salários nominais efetivamente praticados em 01 de março de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE CAPATAZ E OU ADMINISTRADOR
Aos empregados detentores de cargos de confiança tais, como de Capataz ou Administrador Rural, fica assegurado um salário normativo com as características já acima descritas, de R$ 2.549,39 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Em decorrência da presente Convenção Coletiva e durante a sua vigência, aos empregados admitidos até 01 de março de 2025 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.954,35 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) mensais.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE VARIAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES PASSADAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISCRIMINATIVO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES DE DOMA DE CAVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES DE INSEMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.