Acordo Coletivo
Registro MTE RO000098/2026 · Solicitação MR023582/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido de praticar salário-mínimo profissional, conforme tabela abaixo: Cargo/Função A partir de 01.01.2026 Motorista de Carreta R$2.850,00
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
A empresa acordante obriga-se ao pagamento anual de Participação nos Lucros e Resultados – PLR no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) , em parcela única na folha de pagamento do mês de fevereiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente a seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil, ticket/cartão alimentação, inclusive no mês do gozo de férias, no valor de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais) não caracterizando natureza salarial. Com um desconto escalonado aplicado sobre o valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário, de acordo com a faixa salarial na conformidade a seguir. 1. Funcionários com salário base até 2 salários mínimos, desconto de R$ 0,10 (dez centavos). 2. Funcionários com salário base entre 2 e 4 salários mínimos, desconto de R$ 0,20 (vinte centavos). 3. Funcionários com salário base entre 4 e 6 salários mínimos, desconto de R$ 0,30 (trinta centavos). 4. Funcionários com salário base acima de 6 salários mínimos, desconto de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro – Casa a empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deverá providenciar o necessário neste sentido, de forma a adequar-se aos preceitos contidos na Lei 6.321/76, evitando, dentre outros problemas, a incorporação do benefício ao salário do trabalhador e a elevação dos encargos de natureza trabalhista e previdenciária. Parágrafo Segundo - Os funcionários admitidos ou demitidos no decorrer do mês, ou aqueles que estiverem afastados de suas funções por mais de 60 (sessenta) dias, não terão direito ao recebimento da cesta de alimentos, exceto as funcionárias em período de licença maternidade. Parágrafo Terceiro - O fornecimento de ticket refeição para a alimentação no local de trabalho, não isenta a empresa acordante da obrigação de fornecer o ticket/cartão alimentação a todos os trabalhadores da empresa. Parágrafo Quarto - O funcionário afastado pelo INSS, por acidente de trabalho, terá direito ao ticket/cartão alimentação enquanto, perdurar a percepção do benefício previdenciário.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS E DA VALIDADE DESTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.