Acordo Coletivo
Registro MTE RN000191/2026 · Solicitação MR027466/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas Comerciais de Minérios e Combustíveis Minerais, do Plano da CNTC,AVIGAS NORDESTE LTDA, com abrangência no RN , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas Comerciais de Minérios e Combustíveis Minerais, do Plano da CNTC,AVIGAS NORDESTE LTDA, com abrangência no RN , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
3.1. Fica estabelecido que os Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, com contratos de trabalho vigentes em 01/05/2026, terão os seguintes pisos salariais: CARGO PISO SALARIAL (MÊS/ANO) Coordenador de Base R$ 4.209,86 Operador de Abastecimento R$ 2.830,61 Auxiliar de Operador em Abastecimento R$ 1.659,89 ASG R$ 1.659,89 3.2 Fica garantido aos profissionais cuja remuneração, após o reajuste salarial, não atingiu o mínimo salarial, o pagamento do salário-mínimo nacional vigente. 3.3 A empresa se compromete em fornecer aos seus empregados a importância equivalente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por mês, a título de vale-alimentação, de natureza indenizatória e que não se incorpora ao salário para qualquer fim, na forma do artigo 457, § 2º da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Parágrafo único. A verba prevista no item 3.2 supra, será paga até o vigésimo quinto dia de cada mês, através de vale-alimentação. Parágrafo Segundo – Aqueles empregados cuja remuneração for ajustada a maior, objeto de acordo individual, terão seus reajustes condicionados a equiparação de seus pisos, onde tal estabilização nunca será superior a 3 (três) anos consecutivos; Parágrafo Terceiro – As atualizações de nomenclatura não importam constituição, desconstituição de novos direitos, prerrogativas e equiparações, sendo tal fato inerente a atualização estrita do "nome da função"; Parágrafo Quarto – Dada a necessidade de liberdade de exercício quanto a alimentação, as partes ajustam a possibilidade de pagamento em modalidade definida "vale-alimentação"; 3.4 Fica convencionado que o salário base atribuído ao cargo de Coordenador de Base já contempla, de forma incorporada, a gratificação de função no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário da função anteriormente exercida pelo empregado, não sendo devida qualquer parcela adicional a esse título. Parágrafo Único – O pagamento do referido salário base poderá ser realizado pela empresa em rubrica única ou mediante títulos diversos na folha de pagamento, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
4.1 A Empresa compromete-se a efetuar pagamento salarial quinzenal, o adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário mensal acrescido de igual percentual do adicional de periculosidade, quando devido, a ser pago até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou no 1º dia útil subsequente a este.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
5.1 A Empresa remunerará o trabalho extraordinário com o percentual de acréscimo, de 50% (cinquenta por cento), aplicados sobre a hora do salário normal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido. 5.2 Fica permitido qualquer tipo de compensação de horas extraordinárias com horas normais de qualquer espécie, inclusive domingos e feriados, ficando certo, quando possível, que a Empresa poderá encerrar as atividades, em todo ou em parte, em seu estabelecimento, nos dias de Sábado e nos dias operacionais que recaiam entre Feriados e Domingos. 5.2.1 Em atenção ao disposto na Portaria MTE nº 3.665/2023 e no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, alterado pela Lei nº 11.603/2007, as partes, por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho, autorizam expressamente o labor dos empregados abrangidos em dias de feriado, seja qual for a sua natureza (Federal, Estadual ou Municipal), reconhecendo a essencialidade e a continuidade ininterrupta da atividade de abastecimento aeroportuário e a sua indispensabilidade para a segurança e a regularidade da aviação militar e civil, nos termos já disciplinados na Cláusula Vigésima Oitava deste instrumento. 5.3 As horas extras serão calculadas e pagas juntamente com o salário, até o 5º dia útil do mês subsequente. 5.4 Fica permitida a criação de Banco de Horas, por parte da empresa, o qual poderá ser implantado durante a vigência deste ACT, com prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 59, § 2°, da CLT
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.