Acordo Coletivo
Registro MTE RN000190/2026 · Solicitação MR023052/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenacao das entidades a ela filiadas que tenha representaçao da Categoria Profissional dos trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços , com abrangência territorial em Natal/RN e Parnamirim/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de abril de 2026 a 20 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenacao das entidades a ela filiadas que tenha representaçao da Categoria Profissional dos trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços , com abrangência territorial em Natal/RN e Parnamirim/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE
O pagamento do salário mensal será efetuado em sua totalidade até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, em conta bancária de titularidade do empregado, fornecida na data da contratação, ou em espécie, caso necessário, mediante assinatura do recibo de pagamento pelo empregado. Parágrafo Primeiro: Haverá a entrega do contracheque ao empregado, com identificação da empresa, no qual constará a remuneração com discriminação das parcelas e os descontos efetuados. Parágrafo Segundo: Serão emitidas duas vias do contracheque mencionado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula para a assinatura do empregado, devendo uma dessas vias ser entregue à empresa e a outra ao funcionário.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIO
O pagamento do salário mensal será efetuado em sua totalidade até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, em conta bancária de titularidade do empregado, fornecida na data da contratação, ou em espécie, caso necessário, mediante assinatura do recibo de pagamento pelo empregado. Parágrafo Primeiro: Haverá a entrega do contracheque ao empregado, com identificação da empresa, no qual constará a remuneração com discriminação das parcelas e os descontos efetuados. Parágrafo Segundo: Serão emitidas duas vias do contracheque mencionado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula para a assinatura do empregado, devendo uma dessas vias ser entregue à empresa e a outra ao funcionário.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
Ressalvados os descontos previstos em lei ou no presente acordo, é vedado às empregadoras, na forma do que dispõe o art. 462 da CLT, efetuar descontos na remuneração salarial do empregado, salvo por prévia e expressa concordância deste, realizada por meio de assinatura em vale, ou ainda em virtude de falta decorrente de inobservância de norma disciplinar. Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto do prejuízo causado será lícito na ocorrência de dolo ou culpa. Parágrafo Segundo: A depender da necessidade da empresa, o desconto do prejuízo previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser feito de forma parcelada.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CUSTEIO DE CURSOS E VINCULAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPRA E OFERTA DE PRODUTOS PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇOES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE RECOMENDAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DO CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ASSEDIO MORAL,SEXUAL E ELEITORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.