Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000916/2026 · Solicitação MR018710/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparo de veículos, retífica e fabricação de motores em geral , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparo de veículos, retífica e fabricação de motores em geral , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO AUXILIAR/AJUDANTE:

O piso salarial da categoria, já considerado o reajuste previsto na presente Convenção, será de R$ 1.763,96 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO MEIO-OFICIAL:

Aos empregados que exercem a função de meio-oficial, será assegurado o salário de R$ 1.967,00 (hum mil, novecentos e sessenta e sete reais), a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:

Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no parágrafo primeiro desta cláusula, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes, será assegurado o salário de R$ 2.483,58 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Primeiro : São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da norma previsto pelo caput desta Cláusula, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, esmerilhador, estampador, ferramenteiro, frezador, fundidor, funileiro, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico, mecânico alinhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chapa, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador e torneiro mecânico. Parágrafo Segundo : O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO:
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO IGUAL AO DO EMPREGADO SUBSTITUIDO:
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS QUE NÃO SAIBAM LER NEM ESCREVER:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DE APARELHO DE INTERCOMUNICAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO:
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.