Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000915/2026 · Solicitação MR012988/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade a correção de Reajustes Salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Niterói e a Empresa INTERPRESE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Aos salários dos Trabalhadores da Empresa, INTERPRESE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, será concedido, a partir de 1º de setembro de 2025, um reajuste de 5% (cinco por cento) calculado sobre os salários da Tabela de Pisos Salariais 2024/2025. Os aumentos salariais espontâneos, concedidos no período de 1º de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025 poderão ser compensados, a critério do empregador. Os empregados admitidos no decorrer da vigência do presente acordo coletivo receberão as benesses que vierem a ser concedidas, sem que o valor final ultrapasse o seu paradigma. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - TABELA DOS PISOS SALARIAIS

TABELA DE PISOS SALARIAIS NORMATIVOS 2025/2026 FUNÇÕES Piso/ Mês (R$) Profissionais do Grupo I: Bombeiro, Encanador, Carpinteiro de Esquadrias, Marceneiros, Eletricista, Montador, Operador de Grua, Pastilheiro, Operador de bate estaca, Serralheiro e Ladrilheiro. 2.641,59 Profissionais do Grupo II: Armador, Carpinteiro de Forma, Gesseiro, Guincheiro, Pedreiro, Pintor, Operador de Betoneira, Auxiliar de Topografia e demais profissionais não relacionados. 2.592,30 1/2 Oficial de obra 2.205,54 Ajudante e Auxiliar de Serviços Gerais. 1.854,40

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS EM CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O DIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM NITERÓI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.