Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000914/2026 · Solicitação MR028156/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na empresa, de acordo com sua atividade fim , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na empresa, de acordo com sua atividade fim , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes, de forma expressa e para o período de vigência do presente Acordo Coletivo, ajustam-se no sentido de que os pisos salariais, aplicáveis somente aos que exercem as atividades a seguir nomeadas, sofrerão reajustes a partir de 01 de maio de 2026 e serão fixados conforme o abaixo exposto: MOTORISTA DE CARRETA, BITREM e RODOTREM R$ 3.838,24 MOTORISTA BI-TRUCK R$ 3.385,59 MOTORISTA DE TRUCK e TOCO R$ 3.245,55 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.876,18 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.090,42 APRENDIZ R$ 1.671,84 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.673,37
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS MEMBROS DA CATEGORIA REPRESENTADA
Para As demais funções não definidas na tabela da cláusula anterior, será aplicado o reajuste de 5%. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultada a compensação do reajuste neste ato fixado, ante as antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Faculta-se, ainda, a aplicação de proporcionalidade nos casos de admissão posterior a 01 de maio de 2026, observados, sempre, os princípios legais que regem a irredutibilidade do salário e a equiparação face ao paradigma. PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo reajuste do salário mínimo nacional em valores superiores aos previstos nesta cláusula, prevalecerão os maiores valores, devendo a empresa reajustar os mesmos, ainda que em data anterior a 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO E DEPÓSITOS BANCÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou contracheque, contendo a identificação do empregado, do empregador, bem com discriminação dos proventos e descontos, em conta corrente aberta pelo empregado em instituição bancária indicada pela empresa.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA ESCOLAR E PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - EXTRATO DAS CONTAS DO FGTS
- CLÁUSULA NONA - ABONO DO MOTORISTA DE BITREM
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS/REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE FIDELIDADE À EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.