Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000914/2026 · Solicitação MR028156/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na empresa, de acordo com sua atividade fim , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na empresa, de acordo com sua atividade fim , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As partes, de forma expressa e para o período de vigência do presente Acordo Coletivo, ajustam-se no sentido de que os pisos salariais, aplicáveis somente aos que exercem as atividades a seguir nomeadas, sofrerão reajustes a partir de 01 de maio de 2026 e serão fixados conforme o abaixo exposto: MOTORISTA DE CARRETA, BITREM e RODOTREM R$ 3.838,24 MOTORISTA BI-TRUCK R$ 3.385,59 MOTORISTA DE TRUCK e TOCO R$ 3.245,55 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.876,18 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.090,42 APRENDIZ R$ 1.671,84 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.673,37

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS MEMBROS DA CATEGORIA REPRESENTADA

Para As demais funções não definidas na tabela da cláusula anterior, será aplicado o reajuste de 5%. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultada a compensação do reajuste neste ato fixado, ante as antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Faculta-se, ainda, a aplicação de proporcionalidade nos casos de admissão posterior a 01 de maio de 2026, observados, sempre, os princípios legais que regem a irredutibilidade do salário e a equiparação face ao paradigma. PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo reajuste do salário mínimo nacional em valores superiores aos previstos nesta cláusula, prevalecerão os maiores valores, devendo a empresa reajustar os mesmos, ainda que em data anterior a 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO E DEPÓSITOS BANCÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou contracheque, contendo a identificação do empregado, do empregador, bem com discriminação dos proventos e descontos, em conta corrente aberta pelo empregado em instituição bancária indicada pela empresa.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA ESCOLAR E PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EXTRATO DAS CONTAS DO FGTS
  • CLÁUSULA NONA - ABONO DO MOTORISTA DE BITREM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS/REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE FIDELIDADE À EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.