Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000913/2026 · Solicitação MR018059/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentos congelados, supercongelados e sorvetes , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentos congelados, supercongelados e sorvetes , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes pactuam que o piso salarial será no valor de R$ 2.268,00 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais), a partir de 1º de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do piso salarial mínimo, ou seja, R$ 2.268,00 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais) . PARÁGRAFO SEGUNDO: Será aplicado o piso regional da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em lei estadual do Rio de Janeiro, no caso do valor do piso salarial, deste acordo coletivo, ficar inferior ao definido na lei estadual citada, a partir de 1º de janeiro de 2027, ou outra data em que passar a ter vigência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários, de todos os seus trabalhadores, a partir de 01 de julho de 2026, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento), o qual será aplicado sobre os salários praticados em junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - LEI ESTADUAL - PISO REGIONAL
Será aplicado o piso regional da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em lei estadual do Rio de Janeiro, no caso do valor do piso salarial, deste acordo coletivo, ficar inferior ao definido na lei estadual citada, a partir de 1º de janeiro de 2027, ou outra data em que passar a ter vigência.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE - SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.