Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000911/2026 · Solicitação MR017580/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 80 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de Março de 2026, será no valor de R$1.851,90 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - AUXILIAR DE COZINHA - AUXILIAR DE EMBALAGEM - AJUDANTE DE ARMAZÉM - AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO - AUXILIAR DE LIMPEZA - APOIO ESCOLAR - ARRECADADOR - AUXILIAR DE PORTARIA - AUXILIAR DE ALMOXARIFE - AUXILIAR DE JARDINAGEM - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - AUXILIAR DE MANUTENÇÃO - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO/DIGITADOR - ALMOXARIFE - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR - ALPINISTA PREDIAL - ALPINISTA INDUSTRIAL - COPEIRA - CONTÍNUO/MENSAGEIRO - COZINHEIRA - CHEFE DE COZINHA - CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO - DEDETIZADOR SEM MOTO - DEDETIZADOR COM MOTO - ENCARREGADO - ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO - ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAÇÃO - FAXINEIRA - GARÇOM - INSPETOR DE SERVIÇOS - JARDINEIRO - LIMPADOR - LIMPADOR DE VIDRO - LIMPADOR DE CAIXA D'ÁGUA - LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL - MAQUEIRO - MONTADOR/REMANEJADOR - MANOBRISTA - OPERADOR DE CFTV - OPERADOR CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL - OPERADOR DE COPIADORA - OPERADOR DE ROÇADEIRA - OPERADOR DE MICROTRATOR - OPERADOR DE MOTO SERRA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - OPERADOR DE MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA - OPERADOR DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO - PORTEIRO/VIGIA TERCEIRIZADO/ ZELADOR - RECEPCIONISTA - RECEPCIONISTA PLENO (BILINGUE) - RECEPCIONISTA SENIOR (TRILÍNGUE) - SERVENTE - SUPERVISOR - TÉCNICO EM SECRETARIADO - TRAMITADOR DE DOCUMENTOS - TRICICLISTA - VIGIA TERCEIRIZADO COM MOTO R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.863,13 R$ 1.966,52 R$ 1.966,52 R$ 1.966,52 R$1.851,90 R$ 2.271,96 R$ 2.286,41 R$ 2.638,33 R$ 2.158,74 R$ 2.502,40 R$ 2.859,40 R$ 2.965,75 + periculosidade R$ 3.309,62 + periculosidade R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 2.516,28 R$ 2.745,00 R$ 3.789,43 R$ 2.111,61 R$ 2.201,94 R$ 2.312,75 R$ 2.650,33 R$ 4.727,39 R$ 1.851,90 R$ 2.638,33 R$ 2.747,70 R$ 3.035,56 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 + periculosidade R$ 1.851,90 R$ 2.359,48 + periculosidade R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.966,52 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.966,52 + periculosidade R$ 1.966,52 + periculosidade R$ 1.966,52 + periculosidade R$ 2.398,24 R$ 2.163,18 R$ 1.851,90 R$ 2.051,95 R$ 1.966,52 R$ 3.165,70 R$ 3.819,40 R$ 1.851,90 R$ 4.727,39 R$ 2.407,70 R$ 1.851,90 R$ 1.881,04 R$ 2.051,95 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) O Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2026 é de 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento), válido para o período compreendido de 1º de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas: CLÁUSULAS CCT / 2025 CCT / 2026 VARIAÇÃO FINANCEIRA Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria) R$ 1.730,75 R$ 1.851,90 7% Cláusula 22ª (auxílio Alimentação*) *(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) R$ 575,00 R$ 621,00 8% Cláusula 28ª (Benefício Social Familiar) R$ 21,60 R$ 22,70 5,09% TOTAL R$ 2.327,35 R$ 2.495,60 7,23% PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Março/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo quinto da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio). PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se "Recepcionista Pleno", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços bilingue. PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se "Recepcionista Senior", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços trilíngue. PARÁGRAFO NONO: Considera-se “Vigia com Moto”, inclusive, para fins dessa cláusula, o empregado habilitado para condução de motocicletas e que preste serviços com a utilização de motocicleta no próprio posto de trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO : Caso a utilização da motocicleta inclua atividades fora do posto de trabalho, porém em locais privados, e de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o Vigia com Moto receberá um aditivo remuneratório de 10% sobre o seu piso, sendo que a respectiva diferença remuneratória deverá ser paga a título de indenização no contracheque correspondente ao mês em que o empregado exerceu as atividades descritas no presente parágrafo. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: ARRECADADOR – QUEBRA DE CAIXA: As empresas concederão mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O reembolso previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado arrecadador quando o mesmo estiver em efetivo exercício, para cobertura de toda e qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o valor se torna um ganho adicional ao arrecadador. No entanto, quando identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente posterior. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O operador de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade, excetuando-se a existência de laudo pericial contrário. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17

Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.