Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000910/2026 · Solicitação MR024921/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO DE 12HX36H

A CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026, RJ003716/2025, DATA-BASE 1º DE OUTUBRO, ORA ADITADA, QUE TRATA DE JORNADA DE TRABALHO PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: 29.1 Faculta-se a adoção de regime especial de horário, com 12(doze) horas contínuas de trabalho, por 36(trinta e seis) horas de descanso (12x36). 29.2 Acordam as partes, excepcionalmente, que neste regime de escala, a hora noturna e a hora diurna equivalem à 60 (sessenta) minutos. 29.3 Caso adotada a escala 12x36, nos termos do Parágrafo Único, do art. 59-A, da CLT, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 29.4 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna. 29.5 Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 29.6 - Excluído conforme sentença, transitada em julgado em 23 de março de 2026, da Ação Civil Pública nº. 0100713-42.2025.5.01.0005, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 29.7 - Excluído conforme sentença, transitada em julgado em 23 de março de 2026, da Ação Civil Pública nº. 0100713-42.2025.5.01.0005, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 29.8 Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho nos dias de repouso prevista no art.7º, do Decreto 27.048/49.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.