Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000909/2026 · Solicitação MR014554/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO será garantido o piso salarial de R$ 1.589,21 para 2025-2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2025, os salários dos colaboradores serão reajustados em 4% (quatro por cento), com incidência sobre o salário recebido no mês de novembro de 2024, compensando-se todas as antecipações salariais e aumentos espontâneos e legais concedidos desde 1º de novembro de 2024 Parágrafo Único - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao registro no sistema mediador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
A Entidade compromete-se a disponibilizar os comprovantes de salários no portal do colaborador ou por correio eletrônico (e-mail), onde seja claramente discriminada a remuneração recebida pelo Colaborador, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS. Parágrafo Único - Quando o pagamento do salário for realizado através de cheques e no último dia do prazo fixado pelo Artigo 459, Parágrafo Único da CLT, a Entidade compromete-se a conceder aos Colaboradores o tempo necessário para proceder à compensação do mesmo.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E LANCHES
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERNET E INTRANET
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO APOSENTÁVEL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.