Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000908/2026 · Solicitação MR028232/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada e nas Empresas de Privada Aberta , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada e nas Empresas de Privada Aberta , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A SOCIEDADE , na vigência do presente acordo, concederá, a todos os seus empregados, um reajuste salarial correspondente à variação de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou seja, 4,11% (Quatro inteiros e onze décimos percentuais) , ocorrido no período compreendido entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, sobre os salários vigentes no mês de maio de 2026. Este reajuste será concedido somente para os empregados que constarem na folha a partir de 1º de maio de 2026 de forma proporcional ao tempo de admissão, considerando-se para efeito de proporcionalidade o período de admissão supracitado.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Ficará garantido mensalmente aos empregados adiantamento salarial na primeira quinzenal equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do salário do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - 1ª E 2ª PARCELAS DO 13º SALÁRIO
A SOCIEDADE pagará a primeira parcela do 13º salário de seus empregados, à razão de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, por ocasião das férias ocorridas a partir do mês de fevereiro, ou até o dia 30 de novembro, sendo a segunda parcela do 13º salário paga até o dia 20 de dezembro. Parágrafo Único – Excepcionalmente será permitido ao empregado receber a primeira parcela do 13º salário, desde que devidamente justificado.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.