Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000907/2026 · Solicitação MR017030/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Três Rios/RJ e Vassouras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Três Rios/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir 1º de Março de 2026 , o Piso Salarial dos Trabalhadores na Empresa, serão os seguintes: A) TÉCNICOS: R$ 3.536,00 (Três mil, quinhentos e trinta e seis Reais) B) DEMAIS TRABALHADORES: R$ 1.882,00 (Hum mil oitocentos e oitenta e dois Reais)
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários, vigentes em 28/02/2026, serão corrigidos pelo índice de 4% (quatro por cento) até o montante de R$ 13.000,00 (Treze mil reais). Para a faixa salarial acima deste valor, o reajuste salarial será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurando o valor mínimo de R$ 520,00 (Quinhentos e vinte reais). Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos à partir de 1º de março de 2025 o reajuste será proporcional aos meses de contrato, à base de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato ou fração superior a 15 dia, respeitado o piso salarial. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial e suas diferenças poderão ser liquidadas / pagas até a folha de maio de 2026, retroativamente ao mês de março/26, em função da quantidade de feriados no mês de abril (10,21 e 23/04), que impactará o cronograma de folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
A empresa assegurará aos empregados, adiantamento de 50% (cinquenta por cento), por conta do 13º salário, no caso de nascimento de filho e/ou acidente de trabalho. Parágrafo 1º - Só fará jus ao benefício previsto no “caput” desta cláusula o empregado que, à época do evento, contar mais de 01 (um) ano de serviço na empresa e ainda não houver recebido o adiantamento do 13º salário. Parágrafo 2º - O adiantamento de emergência é opcional para o empregado, que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 05 (cinco) dias corridos após o evento, apresentando quando for o caso a respectiva certidão de nascimento. Parágrafo 3º - Uma vez requerido pelo empregado, o adiantamento será pago pela empresa em até 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo 4º - Quando os cônjuges forem empregados da empresa, apenas um deles, designado por ambos, fará jus ao adiantamento.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTO SALARIAL - ACIDENTE / DOENÇA
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.