Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000904/2026 · Solicitação MR024783/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústria Petroquímica de Duque de Caxias, Empregados da Arlanxeo Brasil S.A, que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme artigo 7º, inciso XIV, do Capítulo II, da Constituição Federal, , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústria Petroquímica de Duque de Caxias, Empregados da Arlanxeo Brasil S.A, que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme artigo 7º, inciso XIV, do Capítulo II, da Constituição Federal, , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOBRAS DE TURNO
Nos casos de horas extras que tenham como objetivo a manutenção da composição do grupo de turno (situações de substituição) de modo a garantir a continuidade das operações industriais, qualquer que seja o número de horas, seja por antecipação ou prorrogação da jornada normal prevista na escala de revezamento e havendo dobras, situação admissível somente em casos de excepcionalidade, as horas trabalhadas nestas situações serão remuneradas com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento). Parágrafo 1º As horas extraordinárias decorrentes da realização de alguma outra atividade que não venha a caracterizar a recomposição do número de trabalhadores do grupo de turno por substituição, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo 2º A implementação das horas extras com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) prevista no caput, por representar uma alteração ajustada no processo negocial com impacto nas parametrizações de folha de pagamento, terá efetividade a partir de maio de 2026, aplicando-se, portanto, o percentual de 100% (cem por cento) até a competência de abril de 2026. Fica acordado que a empresa poderá efetivar a mudança até o mês de junho de 2026, realizando, neste caso, o pagamento das diferenças relativas a maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS
A ARLANXEO se compromete a não reduzir, os percentuais utilizados para cálculos do pagamento dos Adicionais de Periculosidade de 30%, da Hora Repouso Alimentação de 32,5%, incluído o Adicional de Periculosidade, e de Trabalho Noturno, em Turno, de 26%, relativo ao trabalho prestado em período noturno, em Turno, e eventuais prorrogações, já incluído também o Adicional de Periculosidade, totalizando 88,5%, incidentes sobre o Salário Básico efetivamente pago no mês, aos empregados em regime de turnos de revezamento, enquanto perdurem as condições durante a vigência deste Acordo, ou seja, para jornadas de 8 (oito) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, em média, conforme Cláusula 1ª. Parágrafo 1º É considerado indenizado pelo Adicional de Hora Repouso Alimentação, o intervalo intrajornada suprimido em conformidade com o artigo 2º, §2º e artigo 3º, II da Lei 5.811/72. Parágrafo 2º Para todos os efeitos do presente Acordo, é considerada como já computada, quando couber, nos adicionais estabelecidos nesta Cláusula, a contagem de hora reduzida noturna, estipulada no Parágrafo 1º do Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO BRIGADISTA
A ARLANXEO pagará aos trabalhadores/as integrantes das Brigadas de Emergência em regime de turno de turno ou excepcionalmente em regime administrativo, uma parcela única anual, denominada “Abono Brigadista”, no valor de R$ 1.051,00 (um mil e cinquenta e um reais), destinada a compensar os brigadistas em razão das exigências de preparo físico e mental, bem como de eventual assistência à saúde necessárias para atuação em emergências. Parágrafo 1º : O pagamento do Abono Brigadista fica condicionado à participação do empregado/a em todos os treinamentos obrigatórios para formação e reciclagem da Brigada de Emergência, conforme cronograma anual estabelecido pela empresa. Parágrafo 2º No caso de restrição médica para atuação como integrante da Brigada de Emergência por período superior a 90 (noventa) dias do ano-calendário, independentemente da realização dos treinamentos, o empregado não fará jus ao referido Abono. Parágrafo 3º : O cronograma anual de treinamentos contemplará diferentes disponibilidade de datas. Cabe ao empregado/a integrante da brigada comparecer às capacitações conforme sua escala e grupo de turno. Em caso de ausência, a empresa oferecerá alternativas, tanto quanto possível, para o cumprimento integral da capacitação obrigatória dentro do ano calendário. Parágrafo 4º O pagamento do Abono Brigadista será efetuado no mês subsequente ao encerramento do ano-calendário, ou seja, no mês de janeiro. Parágrafo 5º O pagamento será devido apenas aos empregados/as que tenham cumprido os requisitos desta cláusula, mantenham contrato de trabalho ativo no momento do pagamento e as eventuais faltas tenham sido justificadas via atestado médico ou pela liderança de sua área em caso de necessidade operacional. As faltas aqui referidas são as pontuais justificadas, que não representam um afastamento contínuo do trabalho que tenha impossibilitado o cumprimento do calendário de treinamentos. Parágrafo 6º O Abono Brigadista possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive trabalhistas e previdenciários. Parágrafo 7º Fica acordado entre as partes como regra transitória que esta cláusula terá efetividade a partir de 2026, realizando-se o pagamento do primeiro Abono Brigadista em janeiro de 2027.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SAÍDA OU ALTERAÇÃO DO REGIME DE TURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - TREINAMENTO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TREINAMENTOS DA BRIGADA DE EMERGÊNCIA. FOLGA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA SEIS MESES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZ…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TROCA DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO À ATIVIDADE FÍSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DOS DISSÍDIOS E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.