Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000903/2026 · Solicitação MR022744/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moaqem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moaqem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL GERAL MÍNIMO DA CATEGORIA : Com a finalidade de proteger os salários dos trabalhadores da categoria de Indústrias de Carnes e Derivados, e para que não haja redução salarial, fica estabelecido que nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva poderá receber salário inferior ao piso geral mínimo da categoria, fixado a partir de 01 de março de 2026, nos seguintes valores: a) Fica fixado em R$ 1.665,00 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais) mensais o piso geral mínimo da categoria para os trabalhadores das empresas com até 120 (cento e vinte) empregados, inclusive para os trabalhadores nas indústrias e/ou fabricação de carnes e derivados, charque e produtos suínos. b) Fica fixado em R$ 1.811,18 (mil oitocentos e onze reais e dezoito centavos) mensais o piso geral mínimo da categoria para os trabalhadores das empresas com mais de 120 (cento e vinte) empregados, inclusive para os trabalhadores nas indústrias e/ou fabricação de carnes e derivados, charque e produtos suínos. Parágrafo único do caput: O piso geral mínimo fixado nas letras "a" e "b" constitui o valor-piso absoluto da categoria, abaixo do qual nenhum empregado poderá ser remunerado, independentemente da função exercida, do tempo de serviço ou de qualquer outro critério. Os pisos por função discriminados no Parágrafo Segundo desta cláusula somente poderão ser superiores, nunca inferiores, ao piso geral mínimo aqui estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO a) CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA DE INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS Fica estabelecido que o Piso Salarial (Salário Normativo) da Categoria de trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados será corrigido pelo índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) sobre o piso salarial de 28.02.2026 e obedecerá os valores mencionados nas letras "a" e "b" do caput e no Parágrafo Segundo desta cláusula. I) ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL E BENEFÍCIOS a) Para os empregados das categorias econômicas cujas empresas tenham em seu quadro funcional até 120 (cento e vinte) trabalhadores, os salários dos empregados, a partir de 01 de março de 2026, serão corrigidos mediante a aplicação de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), incidente sobre o salário pago aos trabalhadores, com base no dia 28.02.2026, respeitado o piso geral mínimo fixado na letra "a" do caput e os pisos por função do Parágrafo Segundo desta cláusula. b) Para os empregados das categorias econômicas cujas empresas tenham em seu quadro funcional mais de 120 (cento e vinte) trabalhadores, os salários dos empregados, a partir de 01 de março de 2026, serão corrigidos mediante a aplicação de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), incidente sobre o salário pago aos trabalhadores, com base no dia 28.02.2026, respeitado o piso geral mínimo fixado na letra "b" do caput e os pisos por função do Parágrafo Segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO: A partir de 01/03/2026, os empregados que exercem as funções listadas abaixo passarão a receber, obrigatoriamente, os seguintes pisos salariais mensais, observada a prevalência sobre o piso geral da categoria: SETOR FUNÇÃO PISO SALARIAL (a partir de 01/03/2026) PRODUÇÃO Desossador R$ 2.070,00 Balança R$ 1.854,00 Defumador de Carne R$ 2.040,00 Retalhador de Carne R$ 1.734,00 Auxiliar de Produção R$ 1.734,00 Auxiliar Operacional R$ 1.734,00 Salgador R$ 1.734,00 MANUTENÇÃO Auxiliar de Manutenção R$ 1.734,00 SERVIÇOS GERAIS Porteiro R$ 1.665,00 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.665,00 ADMINISTRATIVO Cozinheiro(a) R$ 1.768,00 Auxiliar de Cozinha R$ 1.665,00 Encarregado R$ 2.948,00 Auxiliar Administrativo R$ 1.734,00 Aux. Técnico de Controle de Qualidade R$ 1.918,00 Conferente R$ 1.918,00 Promotor de Vendas R$ 1.836,00 Assistente de Vendas R$ 1.836,00 Gerente de Produção (até 120 emp.) R$ 2.551,71 Gerente de Produção (mais de 120 emp.) R$ 2.607,19 Supervisor (até 120 empregados.) R$ 2.440,77 Supervisor (mais de 120 empregados.) R$ 2.662,65 JOVEM APRENDIZ Jovem Aprendiz (4hs) R$ 730,00* Jovem Aprendiz (6hs) R$ 1.142,33* * O salário do Jovem Aprendiz obedece à legislação específica (Lei nº 10.097/2000), sendo calculado com base no salário mínimo horário proporcional à jornada reduzida. PARÁGRAFO TERCEIRO: a) APLICAÇÃO DO CÁLCULO PARA REAJUSTE SALARIAL I – Sobre os salários de 28.02.2026 de todos os trabalhadores, independentemente de faixas salariais, será calculado, a partir de 01.03.2026, o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) para os trabalhadores vinculados às empresas com até 120 empregados. II – Sobre os salários de 28.02.2026 de todos os trabalhadores, independentemente de faixas salariais, será calculado, a partir de 01.03.2026, o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) para os trabalhadores vinculados às empresas com mais de 120 empregados. PARÁGRAFO QUARTO: Os benefícios a título de Ticket-Refeição, Ticket-Alimentação, Auxílio Óculos, Auxílio-Creche, Kit Escolar, Cesta Alimentos e/ou Cesta Básica e Gratificação por Tempo de Serviço, que sejam concedidos aos empregados pelas empresas, serão reajustados pelo índice de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 01 de março de 2026, que incidirá sobre os valores concedidos aos empregados em 28.02.2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para todas as categorias de trabalhadores representadas pelo Sindicato Profissional, abrangidas pela Convenção Coletiva, ora firmada, o reajuste salarial e demais cláusulas econômicas terão seu efeito e vigência a partir de 01 de março de 2026, e para as cláusulas de caráter social e de condições de trabalho terão seu efeito e vigência, também, a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo primeiro: Fica convencionado que não há diferenças salariais relativas ao período de 01.03.2025 a 28.02.2026 a ser pagas pelas empresas, desde que as empresas tenham efetuado e pago o reajuste salarial estipulado na Convenção Coletiva do período de 2025/2026. Parágrafo segundo: Caso haja diferenças do período de 01.03.2025 a 28.02.2026, as empresas terão até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, para pagamento das diferenças salariais que forem apuradas em decorrência dos reajustes salariais relativos ao período de 2025/2026. Parágrafo terceiro: O reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) incide sobre os salários de 28 de fevereiro de 2026, a partir de 01 de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS DO REAJUSTE SALARIAL
As partes convenentes ratificam os critérios mencionados no caput do parágrafo primeiro, item I, letras "a", "b", cláusula terceira, parágrafo segundo letras "a", "b", cláusula terceira, e parágrafo terceiro, letra "a", itens I e II, cláusula terceira.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - POLIVALÊNCIA E ATIVIDADES COMPLEMENTARES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.