Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000902/2026 · Solicitação MR022775/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moaqem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moaqem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL: Com a finalidade de proteger os salários dos trabalhadores da categoria de Indústrias de Panificação, Padaria, Confeitaria, Pastelaria e de Bolos, e para que não haja redução salarial, fica estabelecido e definido que o salário normativo da categoria (piso salarial) dos empregados que exercem as funções mencionadas nos itens de I a VIII, abaixo discriminadas, conforme consta do parágrafo segundo, obedecerá os valores que constam do parágrafo segundo desta cláusula, em face do enquadramento salarial da categoria - "trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas" da lei do Piso Salarial do âmbito do Estado do Rio de Janeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Salário Normativo (Pisos Salariais das categorias mencionadas nos itens I a VIII da cláusula terceira acima, referente aos trabalhadores do grupo de Panificação, Padaria, Confeitaria, Pastelaria e de Bolos, fica definido como salário normativo da categoria (Piso Salarial) os valores inclusos no parágrafo segundo itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vistas que o Governo estadual ainda não fixou novos valores do Salário Mínimo Regional (Piso Regional) e o Governo Federal fixou novo valor para o Salário Mínimo a nível federal, e para que não haja dúbia interpretação, no resguardo dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores, fica estabelecido que o Piso Salarial (Salário Normativo da Categoria) do Grupo de trabalhadores de Panificação, Padaria, Confeitaria, Pastelaria e Bolos, lotados nas empresas estabelecidas nos municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Mesquita, Nova Iguaçu, Belford Roxo e Queimados, no Estado do Rio de Janeiro, integrantes da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, cujos empregados são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, obedecerá a vigência de 01.03.2026 a 28.02.2027, com os valores das faixas e nas formas estipuladas nesta cláusula terceira e parágrafo primeiro, conforme a seguir: I – R$ 2.242,32 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes das funções de "Padeiro", "Confeiteiro", "Forneiro", "Masseiro", "Doceiro", "Boleiro" e "Mestrinho". II – R$ 2.103,87 (dois mil cento e três reais e oitenta e sete centavos), a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes das funções de "Pizzaiolo", "Pasteleiro", "Chapeiro", "Cozinheiro", "Lancheiro", "Salgadeiro". III – R$ 1.991,72 (mil novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes das funções de "Balconista", "Atendente Geral", "Auxiliar de Serviço Gerais" e "Repositor", "Operador de Caixa", "Caixa", "Ajudante de Padeiro", "Ajudante de Confeiteiro", "Ajudante de Forneiro", "Ajudante de Mestrinho", "Ajudante Geral", "Ajudante de Lancheiro", "Ajudante de Cozinheiro", "Ajudante de Pizzaiolo" e "Ajudante de Boleiro". IV – R$ 2.242,32 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de "Padeiro" que não possuem diploma ou certificado comprovando formação técnica e boas práticas de fabricação de alimentos, mediante título avaliado pelo SENAI, SESI, FIRJAN ou outra instituição oficial de âmbito federal. V – R$ 2.615,74 (dois mil seiscentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de "Padeiro", "Confeiteiro" e "Mestrinho", que possuem diploma ou certificado comprovando formação técnica e boas práticas de fabricação de alimentos, mediante título avaliado pelo SENAI, SESI, FIRJAN ou outra instituição oficial de âmbito federal. VI – R$ 2.480,64 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de "Gerente de Produção". VII – R$ 2.671,64 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de "Supervisor". VIII – R$ 2.687,36 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), a partir de 01.03.2026, para os empregados exercentes da função de "Gerente Geral". IX – R$ 1.991,72 (mil novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), a partir de 01.03.2026, para os demais empregados que não exercem as funções mencionadas nos itens acima I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII. PARÁGRAFO TERCEIRO: CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA E BOLOS Tendo em vistas de que o Governo Estadual não fixou novos valores para o Salário Mínimo Regional (Piso Regional) e o Governo Federal fixou novo valor para o Salário Mínimo da esfera federal, e para que não haja dúbia interpretação, no resguardo dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores, fica estabelecido que os salários e o Piso Salarial (Salário Normativo) da Categoria de trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Padaria, Confeitaria, Pastelaria e Bolos, serão corrigidos pelo índice inflacionário de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), sobre os salários de 28.02.2026, a partir de 01.03.2026, dos trabalhadores enquadrados nas "funções" mencionadas nos parágrafos primeiro, segundo da cláusula terceira, dos trabalhadores enquadrados nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e obedecerão os valores que forem encontrados pela forma abaixo: I) ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL E BENEFÍCIOS a) DO REAJUSTE SALARIAL: Os salários das categorias mencionadas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula terceira, a partir de 01 de março de 2026, serão reajustados mediante a aplicação do índice de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), incidente sobre os salários pagos aos trabalhadores, com base no dia 28.02.2026, respeitado o salário normativo (piso salarial), conforme parágrafo segundo, cláusula terceira, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX a partir de 01.03.2026. b) DOS BENEFÍCIOS: Os benefícios a título de Ticket-Refeição, Ticket-Alimentação, Auxílio-Óculos, Auxílio-Creche, Kit Escolar, Cesta Alimentos e/ou Cesta Básica e Gratificação por Tempo de Serviço, concedidos aos empregados pelas empresas com mais de 100 empregados, serão reajustados pelo índice de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 01.03.2026, que incidirá sobre os valores concedidos aos empregados em 28.02.2026. PARÁGRAFO QUARTO: a) Aplicado o índice de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento) - empresas com até 100 empregados, e de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento) - empresas com mais de 100 empregados, para os empregados enquadrados nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula terceira, cujo percentual incidirá sobre os salários dos trabalhadores, independentemente de faixas salariais, bem como sobre o Piso Salarial (Salário Normativo) das Categorias mencionadas na cláusula terceira, parágrafo segundo e terceiro, os valores salariais encontrados não poderão ser inferiores aos valores mencionados no parágrafo segundo, cujas funções se enquadram na representação de "trabalhadores da preparação de alimentos e bebidas", na forma da Lei do Piso Salarial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que estiver vigorando, respeitado o piso salarial (salário normativo) da categoria, desde que igual ou maior o seu valor comparado em relação ao piso regional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. PARÁGRAFO QUINTO: a) APLICAÇÃO DO CÁLCULO PARA REAJUSTE SALARIAL Para melhor compreensão e entendimento da aplicação do reajuste salarial de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), a partir de 01.03.2026, incidente sobre os salários pagos aos trabalhadores em 28.02.2026, inclusive o Piso Salarial (Salário Normativo), o cálculo do reajuste será aplicado da seguinte forma: I – Sobre os salários de 28.02.2026, de todos os trabalhadores, independentemente de faixas salariais, será calculado, a partir de 01.03.2026 o índice de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento) sobre o salário de 28.02.2026, para os trabalhadores vinculados às empresas com até 100 empregados, do grupo mencionado no parágrafo terceiro da cláusula terceira. Efetuado o cálculo e o salário encontrado for maior que o Piso Salarial (Salário Normativo), prevalecerá o valor encontrado, se for encontrado valor menor, o valor será automaticamente corrigido para o Piso Salarial (Salário Normativo) indicado na cláusula terceira, parágrafo segundo, conforme os valores indicados nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da referida cláusula, considerando as funções nela especificadas. II – Sobre os salários de 28.02.2026, de todos os trabalhadores, independentemente de faixas salariais, será calculado, a partir de 01.03.2026 o índice de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), sobre o salário de 28.02.2026, para os trabalhadores vinculados às empresas com mais de 100 empregados, do grupo mencionado no parágrafo terceiro da cláusula terceira. Efetuado o cálculo e o salário encontrado for maior que o Piso Salarial (Salário Normativo), prevalecerá o valor encontrado, se for encontrado valor menor, o valor será automaticamente corrigido para o Piso Salarial (Salário Normativo) indicado na cláusula terceira, parágrafo segundo, conforme os valores indicados nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da referida cláusula, considerando as funções nela especificadas. III – Por fim, efetuado o cálculo do reajuste salarial de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), incidente sobre os salários de 28.02.2026, e sendo encontrado valor menor que o Piso Salarial (Salário Normativo) estabelecido nesta Convenção Coletiva, o salário encontrado será reajustado, automaticamente, para o valor do Piso Salarial (Salário Normativo), conforme ajustado acima. PARÁGRAFO SEXTO: O Salário Normativo (Piso Salarial) da categoria não poderá ser inferior ao valor estabelecido para os "trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas" pela Lei do Piso Salarial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que estiver vigorando, respeitado o piso salarial da categoria, desde que igual ou maior o seu valor com relação ao piso regional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para todas as categorias de trabalhadores vinculados nas categorias econômicas de Panificação, Confeitaria, Bolos e Pastelaria, e representados pelo Sindicato Profissional, cujas categorias estão abrangidas pela Convenção Coletiva, ora firmada, o reajuste salarial e demais cláusulas econômicas terão seu efeito a partir de 01 de março de 2026. As cláusulas de caráter social e de condições de trabalho terão seus efeitos, também, a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo primeiro: Fica convencionado que não há diferenças salariais relativas ao período de 01.03.2025 a 28.02.2026 a ser pagas pelas empresas, desde que as empresas tenham efetuado e pago o reajuste salarial estipulado na Convenção Coletiva do período de 2025/2026 – MR013088/2025. Parágrafo segundo: Caso haja diferenças do período de 01.03.2025 a 28.02.2026, as empresas terão até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, para pagamento das diferenças salariais, que forem apuradas em decorrência do reajuste salarial relativo ao período de 2025/2026 – MR013088/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO
FORNECIMENTO E DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO: Para os empregados que trabalham de dia ou de noite será fornecido, diariamente, pelo empregador aos empregados café com leite e dois pães com manteiga, com custo e desconto mensal de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) para o trabalhador.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE E CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.