Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000901/2026 · Solicitação MR016732/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,75% 8 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir 1º de agosto de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 3,75 % ( três vírgula setenta e cinco por cento ) , incidente sobre o salário base praticado em julho de 202 5 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa realizará os reajustes salariais proporcionais aos trabalhadores cuja contratação tenha ocorrido após a data base de agosto de 2024, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão, conforme estabelece o art . 5º Lei 7.238 de 29 de outubro de 1984. PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste estipulado neste instrumento coletivo não se aplica a Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenação e os que exercem cargos de confiança, os quais seguirão política salarial própria da empresa . PARÁGRAFO TERCEIRO : Trabalhadores admitidos após a data base de 1º de agosto de 2025, farão jus ao reajuste na negociação do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/202 8 , exceto para trabalhadores que possuíam piso inferior ao mínimo nacional, ao qual não poderá ser inferior ao piso mínimo nacional de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) , conforme estipulado n o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira e Cláusula Quarta do ACT 2024/2026, ratificado n a Cláusula Quarta do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Quanto o período correspondente a data base, ou seja, 1º de agosto 2025, a RTT irá aplicar o percentual de 3 , 75 % ( três v í rgula setenta e cinco por cento), sobre o salário base de cada trabalhador, qual será pago em única parcela juntamente com o pagamento do reajuste, considerando que a diferença salarial visa a compensação do mês de agosto e setembro 2025 , e para elegibilidade e proporcionalidade ao recebimento da diferença em razão da admissão, será considerado a fração mensal, sempre considerando como mês a fração de 15 (quinze) dias ou mais.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Fica considerado que nenhum trabalhador poderá possuir piso salarial inferior ao piso mínimo nacional de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de janeiro de 202 6 a empresa não poderá praticar piso inferior ao piso mínimo a ser editado por Decreto Presidencial para o ano de 202 6 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os funcionários que tenham carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial será proporcional, conforme O.J. 358 - TST.

CLÁUSULA QUINTA - CONFLITO DE NORMAS

As normas do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, por serem mais específicas e atualizadas , prevalecerão sobre disposto no Acordo Coletivo 2024/2026 , as normas estabelecidas em convenções coletivas e sentenças normativas, mesmo que sejam com elas conflitantes, nos termos da atual redação do Art. 620 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO : Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, não alteradas pelo presente instrumento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE DO TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.