Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000900/2026 · Solicitação MR025084/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Até 31 de janeiro de 2027, fica estabelecido o piso salarial para empregados que tenham carga horária de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais no valor de R$ 1.662,00 ( Hum Mil Seiscentos e sessenta e dois Reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Entidades acordam que os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025 serão reajustados em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores. Parágrafo Segundo - COMPENSAÇÃO – Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos antes da data-base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários do mês até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme prevê a legislação, e fornecerão aos seus empregados recibo de pagamento impresso ou por meio eletrônico, seja por e-mail ou sistema próprio, com identificação das empresas, contendo especificadamente a natureza dos valores pagos, as horas trabalhadas, descontos efetuados (INSS, Imposto de Renda, Vale-Transporte, desconto de contribuições sindicais para o Sindicato representante da categoria/trabalhista).
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICAS DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VEÍCULOS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE/NORMAS E PERCENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE E NORMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS INDIRETOS E OPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS DE BENEFÍCIOS INDIRETOS E OPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO A PRAZO DETERMINADO - LEI 9.601/98
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.