Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000898/2026 · Solicitação MR015342/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilh , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilh , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALARIOS
Pactuam as partes que os novos salários dos trabalhadores que teria vigência a partir de 02/04/2025, data base da categoria, serão antecipados para 01/02/2026, antecipação esta que não alterará a data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Motorista de Caminhão (1)................................................. R$ 3.262,60 Motorista de Caminhão (2)....................................................R$ 3.900,60 Motorista de Caminhão (3) ...................................................R$ 4 .026,00 Motorista de Caminhão (4) ...................................................R$ 4 .226,20 Motorista de Carreta .............................................................R$ 4 .329,60 Ajudante de Caminhão (1).....................................................R $ 1 .942,60 Ajudante de Caminhão (2) ....................................................R $ 2 .345,20 Operador de Empilhadeira 1...................................................R$ 3 .025,00 Operador de Empilhadeira 2...................................................R$ 3 .266,60 Operador de Empilhadeira 3...................................................R$ 3 .900,60 Operador de Empilhadeira 4...................................................R$ 4.026,00 Operador de Empilhadeira 5...................................................R$ 4.226,20 Parágrafo Único – Para os demais empregados não abrangidos por Pisos Salariais e pertencentes à categoria dos rodoviários, será devido o percentual de 7, % (sete por cento) a partir de 01.02.2026, incidentes sobre os salários vigentes em 02.04.2025 .
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE TRABALHO
Os empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com fixação de horário de trabalho, estarão regidos pelo inciso I do Art. 62 da CLT e terão assegurado, em suas respectivas categorias, os pisos salariais fixados na cláusula primeira deste ACORDO.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA BAIXA DA CTPS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.