Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000897/2026 · Solicitação MR014793/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados Promotores (as), Demostradores (as) de Vendas, exclui-se a representação do segmento de concessionárias e distribuidores de veículos automotores do estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados Promotores (as), Demostradores (as) de Vendas, exclui-se a representação do segmento de concessionárias e distribuidores de veículos automotores do estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISOS
Fica estabelecido que, a partir de 1º de fevereiro de 2026 , os empregados da empresa UNIQUE PROMO LTDA terão seus salários reajustados no percentual de 4,5% , passando a vigorar os seguintes pisos salariais por função: Função Valor Reajuste 4,5% Assistente Administrativo de Trade R$ 2.340,44 Assistente de BI R$ 2.286,01 Assistente de Trade Marketing R$ 2.286,01 Assistente de Merchandising R$ 2.286,01 Auxiliar de Logística e Operações R$ 2.276,01 Coordenador de BI R$ 4.802,60 Coordenador Operacional R$ 4.802,60 Degustador de Bebidas R$ 2.091,67 Demonstrador R$ 1.568,75 Promotor de Vendas R$ 1.919,42 Promotor de Vendas Líder III R$ 2.172,35 Supervisor de Loja R$ 2.574,63 Supervisor de Merchandising R$ 3.028,96 Assistente de Marketing R$ 2.286,01 Parágrafo Primeiro – Empregados com salários superiores aos valores acima terão como base para reajustes futuros os salários praticados atualmente. Parágrafo Segundo – O próximo reajuste será negociado na data-base de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), calculado exclusivamente sobre o salário-mínimo nacional vigente, aos empregados que, no efetivo exercício de suas funções, estejam expostos ao agente físico frio, em conformidade com o Art. 189 da CLT e os critérios técnicos e limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, observando as seguintes condições: Parágrafo Primeiro – O pagamento deste adicional está estritamente vinculado ao exercício da atividade em condições de exposição ao agente físico frio, conforme os anexos da NR-15. O benefício será automaticamente cessado sempre que o empregado for transferido para setores, marcas ou rotas que não exijam a exposição a agentes insalubres, não havendo direito à manutenção do pagamento (estabilidade financeira), nos termos do Art. 194 da CLT. Parágrafo Segundo – A concessão do adicional será fundamentada na documentação de Segurança do Trabalho da empresa (PGR/LTCAT). Parágrafo Terceiro – A empresa fornecerá obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) térmicos adequados com os devidos Certificados de Aprovação (CA), sendo o seu uso indispensável e obrigatório por parte do empregado para o ingresso nas áreas de exposição. Parágrafo Quarto – O adicional não será devido em períodos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, tais como férias, afastamentos por auxílio-doença, licenças ou folgas compensatórias, uma vez que inexistente a exposição ao agente frio ensejador do benefício.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará o adicional de periculosidade exclusivamente aos empregados que, no efetivo exercício de suas funções, tenham sido expressamente contratados para o trabalho com uso de motocicleta, mediante previsão em contrato individual de trabalho, em conformidade com o Art. 193, § 4º da CLT e a NR-16. Parágrafo Primeiro – O adicional será de 30% (trinta por cento) incidente exclusivamente sobre o salário-base nominal do empregado, não incidindo sobre prêmios, gratificações, participações nos lucros ou demais adicionais, conforme a Súmula nº 191 do TST. Parágrafo Segundo – O uso de motocicleta por mera liberalidade ou deliberação pessoal do empregado para a execução de suas tarefas NÃO dará direito ao recebimento do adicional, uma vez que a empresa fornece regularmente o Vale-Transporte ou outros meios para o deslocamento e cumprimento das rotas. Parágrafo Terceiro – O direito ao adicional está estritamente vinculado à obrigatoriedade do uso do veículo para a execução do trabalho. Caso o empregado seja transferido para uma rota onde o deslocamento seja realizado por outros meios (transporte público, veículo de passeio ou a pé), o pagamento do adicional será imediatamente suprimido, inexistindo direito à incorporação salarial. Parágrafo Quarto – Nos termos do Anexo 5 da NR-16, o adicional não é devido nas seguintes situações: a) No deslocamento residência-trabalho e vice-versa; b) Em atividades que utilizem a motocicleta apenas de forma eventual, assim considerado o caso fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido; c) Em atividades em locais privados (estacionamentos, pátios internos) onde não se configure o trânsito em vias públicas. Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que o adicional de periculosidade não é cumulativo com o adicional de insalubridade, devendo o empregado, caso faça jus a ambos, optar pelo que lhe for mais benéfico, nos termos do Art. 193, § 2º da CLT. Parágrafo Sexto – O respectivo adicional somente será pago mediante a celebração de acordo individual expresso entre empresa e empregado, onde constará a obrigatoriedade do uso do veículo motorizado para a execução da função, servindo este instrumento como prova exclusiva da natureza da atividade exercida.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS (ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM (COMBUSTÍVEL)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.