Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000894/2026 · Solicitação MR017945/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas declaram que não implantarão, neste exercício, programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Parágrafo único – A não adesão ora declarada não implica renúncia ao direito de futura implementação, podendo a instituição, a qualquer tempo, comunicar formalmente ao TI Rio e ao Sindpd/RJ sua intenção de instituir ou aderir ao programa de PLR, observadas as condições e prazos estabelecidos na legislação vigente e nas normas coletivas aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas acordantes fornecerão aos empregados o Vale Alimentação em igual valor ao Vale Refeição determinado em convenção na importância de R$ 924,88 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo primeiro - O Vale Alimentação será extensivo à empregada que se encontra de licença- maternidade, bem como aos empregados afastados por acidente do trabalho ou doença durante 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento. Parágrafo segundo - O Vale Alimentação será devido durante o período de férias. Parágrafo terceiro - O Vale Alimentação não integra o salário, tratando-se de verba puramente indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - DO SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - HOSPITALAR (PLANO DE SAÚDE)
Igualmente sem prejuízo do pacote de Benefícios Indiretos, as Empresas acordantes terão a opção de fornecera os empregados seguro de assistência médico-hospitalar(plano de saúde), com cobertura médica no mínimo equivalente ao previsto pela ANS, mediante contribuição financeira do empregado na participaçãodocustodamensalidade,semprejuízodaco-participação(fatormoderador)pelautilizaçãodo plano. Parágrafo primeiro - Na eventualidade do plano de saúde empresarial concedido ser suspenso, a empresa poderá, mediante negociação e acordo individual, subsidiar total ou parcialmente a contratação de plano de saúde particular pelos empregados, por meio de uma ajuda de custo. a) A ajuda de custo supramencionada, caso realizada, não integrará o salário, tratando-se de verba puramente indenizatória. Parágrafo segundo - O Seguro de Assistência Médico Hospitalar (fornecido ou subsidiado) será devido aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho durante os 12 (doze) primeiros meses de licença, ou ainda por motivo de auxílio-doença durante os 06 (seis) primeiros meses de licença, devendo para tal serem preenchidos os seguintes requisitos: a) O empregado deverá ter mais de um ano de vínculo empregatício com a empresa onde ocorreu o acidente ou a doença; b) Deverá ser observado um período de carência de 12 meses, contados a partir do retorno do empregado ao trabalho. Caso o primeiro afastamento não complete 6 (seis) meses, ainda que concedido por motivo de licença maternidade, a concessão do benefício durante o segundo afastamento, se dará pelo período remanescente do primeiro afastamento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO HOME OFFICE
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PRESENTE SEM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.