Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000892/2026 · Solicitação MR026805/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, exceto os empregados em concessionárias e distribuidoras de veículos automotores. Excetua-se ainda de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de produtos autorizados e lojas de agenciamento do Jockey Clube , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Macuco/RJ, Nova Friburgo/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Sumidouro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, exceto os empregados em concessionárias e distribuidoras de veículos automotores. Excetua-se ainda de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de produtos autorizados e lojas de agenciamento do Jockey Clube , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Macuco/RJ, Nova Friburgo/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Sumidouro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2026, fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.807,30 (um mil, oitocentos e sete reais e trinta centavos), observado valor único durante toda a vigência deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso salarial previsto no caput aplica-se aos empregados que percebam salário fixo e exerçam funções vinculadas às atividades próprias do comércio varejista, abrangendo, exemplificativamente, empregados administrativos, de escritório, operadores de telemarketing com atribuição de vendas e funções correlatas. PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso salarial estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados enquadrados nas condições previstas na cláusula referente ao período inicial de contratação/admissão.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO / PERÍODO INICIAL DE CONTRATAÇÃO
Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência do contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus ao salário mínimo nacional vigente, passando a perceber, a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia de contrato, o piso salarial da categoria previsto na cláusula anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário de ingresso previsto nesta cláusula vigorará a partir de 1º de maio de 2026, observando-se valor único durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em nenhuma hipótese poderá o empregado perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO – Ultrapassado o período previsto no caput, nenhum empregado abrangido pela presente convenção coletiva poderá perceber salário inferior ao piso salarial da categoria estabelecido neste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica do comércio varejista concederão, a partir de 1º de maio de 2026, aos empregados integrantes da categoria profissional, reajuste salarial correspondente a 100% (cem por cento) do INPC, de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sobre a parcela salarial excedente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste poderá ser livremente negociado entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderão ser compensadas todas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, ressalvadas aquelas decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem, implemento de idade, mérito ou reenquadramento funcional.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO E REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS QUE RECEBEM SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CAIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBVENÇÃO PARA CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.