Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000891/2026 · Solicitação MR024682/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 60 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido em 01/03/2026 o Piso Salarial de R$ 4.116,00 ( quatro mil cento e dezesseis reais ), por mês para os trabalhadores da categoria profissional, como remuneração entre fixo e parte variável.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Sobre os salários, vigentes em 01.03.2025 dos empregados que percebiam a época salários até R$ 16.380,00 ( dezesseis mil trezentos e oitenta reais ), as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2026 , o percentual de 4,00% ( quatro por cento ), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo primeiro – A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 16.380,00 ) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 655, 20 ( seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos ) resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo segundo – A despeito do previsto no parágrafo anterior recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços no sentido de aplicação linear da correção salarial estabelecida no “caput”. 4 Parágrafo terceiro – Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2026 , por ocasião do pagamento dos salarios até, no máximo, a folha pertinente ao mês de junho de 2026, Parágrafo quarto – Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) Término de aprendizagem; b) Promoção por antiguidade ou merecimento; c) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; d) Equiparação salarial determinada por sentença transitado em julgado. Parágrafo quinto – Para os empregados admitidos após primeiro de março de 2025 e nas empresas constituídas após essa data deverá ser observada a devida proporcionalidade de acordo com um mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 dias (quinze dias).

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DA PARTE VARIÁVEL

Para fins de cálculo e pagamento de férias, décimo terceiro salário, auxílio maternidade e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 06(seis) meses. Parágrafo Único - A empregada afastada em virtude da concessão do auxílio-maternidade, terá o pagamento mensal da parte variável de sua remuneração, calculado pela metodologia adotada pela empresa empregadora ou pela média aritmética dos últimos 06 ( seis ) meses efetivamente pagos em folha de pagamento, de modo a garantir a manutenção da média remunatória percebida.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS (DOMINGOS E FERIADOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS / RECOLHIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS DE VENDAS MEDIANTE COTAS OU OBJETIVOS
  • e mais 43…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.