Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000889/2026 · Solicitação MR024714/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, que exerçam a profissão de forma presencial e/ou remota ainda que terceirizados , com abrangência territorial em Carapebus/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, que exerçam a profissão de forma presencial e/ou remota ainda que terceirizados , com abrangência territorial em Carapebus/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido em 01/03/2026 o Piso Salarial de R$ 4.116,00 ( quatro mil cento e dezesseis reais ), por mês para os trabalhadores da categoria profissional, como remuneração entre fixo e parte variável.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Sobre os salários, vigentes em 01.03.2025 dos empregados que percebiam a época salários até R$ 16.380,00 ( dezesseis mil trezentos e oitenta reais ), as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2026 , o percentual de 4,00% ( quatro por cento ), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo primeiro – A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 16.380,00 ) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 655, 20 ( seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos ) resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo segundo – A despeito do previsto no parágrafo anterior recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços no sentido de aplicação linear da correção salarial estabelecida no “caput”. 4 Parágrafo terceiro – Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2026 , por ocasião do pagamento dos salarios até, no máximo, a folha pertinente ao mês de junho de 2026, Parágrafo quarto – Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) Término de aprendizagem; b) Promoção por antiguidade ou merecimento; c) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; d) Equiparação salarial determinada por sentença transitado em julgado. Parágrafo quinto – Para os empregados admitidos após primeiro de março de 2025 e nas empresas constituídas após essa data deverá ser observada a devida proporcionalidade de acordo com um mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 dias (quinze dias).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DA PARTE VARIÁVEL
Para fins de cálculo e pagamento de férias, décimo terceiro salário, auxílio maternidade e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 06(seis) meses. Parágrafo Único - A empregada afastada em virtude da concessão do auxílio-maternidade, terá o pagamento mensal da parte variável de sua remuneração, calculado pela metodologia adotada pela empresa empregadora ou pela média aritmética dos últimos 06 ( seis ) meses efetivamente pagos em folha de pagamento, de modo a garantir a manutenção da média remunatória percebida.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS (DOMINGOS E FERIADOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS / RECOLHIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS DE VENDAS MEDIANTE COTAS OU OBJETIVOS
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.