Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000887/2026 · Solicitação MR023261/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente 77 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional de Asseio e Conservação a partir de 1º de março de 2026, será no valor de R$ 1.851,90 sofrendo um reajuste de 7% (sete porcento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: FUNÇÃO SALÁRIO ADICIONAL AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.286,41 AGENTE DE SEGURANÇA TRABALHISTA R$ 2.296,57 AGENTE DE TRÂNSITO R$ 1.966,53 AGENTE ESCOLAR R$ 1.966,53 ALMOXARIFE R$ 2.638,33 ALMOXARIFE OPERADOR R$ 2.502,40 ALPINISTA INDUSTRIAL R$ 3.309,62 + periculosidade ALPINISTA PREDIAL R$ 2.965,76 + periculosidade ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 3.165,70 ANALISTA ADMINISTRATIVO PLENO R$ 3.482,28 ANALISTA ADMINISTRATIVO SENIOR R$ 3.865,33 ANALISTA OPERACIONAL R$ 2.747,70 ARQUIVISTA R$ 2.158,75 ARRECADADOR R$ 1.851,90 ASCENSORISTA / CABINEIRO R$ 1.851,90 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.158,75 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO R$ 2.502,40 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR R$ 2.859,41 ASSISTENTE DE FARMÁCIA R$ 1.926,00 ASSISTENTE COMERCIAL R$ 2.223,46 ASSISTENTE FINANCEIRO R$ 2.223,46 ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS R$ 2.223,46 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR R$ 2.859,41 ARTIFICE R$ 2.296,57 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.966,53 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 1.966,53 AUXILIAR DE COZINHA R$ 1.851,90 AUXILIAR DE CRECHE / CUIDADOR R$ 1.851,90 AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO R$ 1.851,90 AUXILIAR DE EMBALAGEM R$ 1.851,90 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.271,96 AUXILIAR DE EXPEDIENTE R$ 1.863,13 AUXILIAR DE FARMACIA R$ 1.966,53 AUXILIAR DE JARDINAGEM R$ 1.966,53 AUXILIAR DE LAVANDERIA HOSPITALAR R$ 1.851,90 AUXILIAR DE LIMPEZA HOSPITALAR R$ 1.851,90 + insalubridade20% AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL / AJUDANTE R$ 1.851,90 AUXILIAR DE PORTARIA / CONTROLADOR DE ACESSO R$ 1.863,13 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.966,53 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL R$ 2.205,34 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.851,90 CALCETEIRO R$ 2.296,57 CARPINTEIRO R$ 2.747,70 CARREGADOR R$ 1.851,90 CHEFE DE COZINHA R$ 2.745,00 CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO R$ 3.786,22 CHOUFER R$ 1.935,62 COLETOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERVIÇOS DE SAÚDE (RSSS) / COLETOR DE LIXO R$ 1.851,90 + insalubridade40% CONTÍNUO / MENSAGEIRO COM MOTO / CARRO R$ 1.935,62 CONTÍNUO / MENSAGEIRO R$ 1.851,90 COORDENADOR R$ 3.200,00 COORDENADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE R$ 3.200,00 COPEIRA R$ 1.851,90 COZINHEIRA GERAL R$ 2.516,28 COZINHEIRA HOSPITALAR R$ 2.516,28 DEDETIZADOR R$ 2.111,61 DEDETIZADOR COM MOTO R$ 2.201,94 DIGITADOR R$ 2.286,41 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 2.813,98 ENCARREGADO R$ 2.312,76 ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAÇÃO R$ 4.727,39 ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO R$ 2.650,33 FAXINEIRA R$ 1.851,90 GARÇOM R$ 2.638,33 GERENTE R$ 4.494,00 GERENTE ADMINISTRATIVO / FINANCEIRO R$ 6.281,00 INSPETOR DE QUALIDADE R$ 2.747,70 INSPETOR DE SERVIÇOS R$ 2.747,70 JARDINEIRO R$ 3.035,56 JARDINEIRO DE MANUTENÇÃO DE PEQUENOS ESPAÇOS R$ 2.296,57 LIMPADOR R$ 1.851,90 LIMPADOR DE CAIXA D ÀGUA R$ 1.851,90 LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL R$ 2.359,48 + periculosidade LIMPADOR DE VIDRO R$ 1.851,90 + periculosidade MANOBRISTA R$ 1.966,52 MAQUEIRO R$ 1.851,90 MANIPULADOR DE ALIMENTOS R$ 1.851,90 MECANICO GERAL R$ 2.747,70 MERENDEIRA R$ 1.863,13 MONITOR / FISCAL ESCOLAR R$ 1.965,49 MONTADOR / REMANEJADOR R$ 1.851,90 MOTOCICLISTA R$ 1.863,13 MOTORISTA / CONDUTOR DE VEICULOS CATEGORIA B R$ 1.966,52 MOTORISTA ENTREGADOR CATEGORIA B R$ 1.966,52 MOTORISTA / CONDUTOR DE VEICULOS CATEGORIA B (executivo) R$ 2.747,70 MOTORISTA / CONDUTOR DE VEICULOS CATEGORIA C R$ 2.296,57 MOTORISTA / CONDUTOR DE VEICULOS CATEGORIA D R$ 3.692,30 MOTORISTA / CONDUTOR DE VEICULOS DE PRODUTOS PERIGOSOS CAT C (resolução 789/20) R$ 2.296,57 + periculosidade MOTORISTA / CONDUTOR DE VEICULOS DE EMERGENCIA CATEGORIA D (resolução 789/20) R$ 2.747,70 MOTORISTA / CONDUTOR DE VEICULOS ESCOLAR CATEGORIA D (resolução 789/20) R$ 3.692,30 NUTRICIONISTA SUPERVISORA DE COZINHA R$ 4.727,39 OPERADOR DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO / TELEMARKETING / TELEFONISTA R$ 1.851,90 OPERADOR DE CFTV R$ 1.851,90 OPERADOR DE COPIADORA R$ 1.851,90 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.398,24 OPERADOR DE MÁQUINA EM GERAL R$ 2.296,57 OPERADOR DE MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA R$ 2.163,18 OPERADOR DE MOTO SERRA R$ 1.966,52 + periculosidade OPERADOR DE PATROL R$ 2.296,57 OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.966,52 + periculosidade OPERADOR DE TRATOR R$ 2.296,57 OPERADOR GERAL DE CONTROLE OPERACIONAL R$ 1.851,90 PEDREIRO R$ 2.747,70 PINTOR R$ 2.747,70 PORTEIRO / VIGIA TERCEIRIZADO / ZELADOR R$ 2.051,95 RECEPCIONISTA R$ 1.966,52 RECEPCIONISTA PLENO R$ 2.327,23 RECEPCIONISTA PLENO BILINGUE R$ 3.165,70 RECEPCIONISTA SENIOR R$ 2.773,63 RECEPCIONISTA SENIOR TRILINGUE R$ 3.819,40 SECRETARIA R$ 2.296,57 SUPERVISOR R$ 2.512,45 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DE PESSOAL (RH) R$ 4.727,39 TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.165,70 TÉCNICO EM ENFERMAGEM R$ 3.165,70 TÉCNICO EM GERAL R$ 3.165,70 TRAMITADOR DE DOCUMENTOS R$ 1.851,90 TRICICLISTA R$ 1.881,04 VIGIA TERCEIRIZADO COM MOTO / CARRO R$ 2.051,95 VISITADOR SANITARIO R$ 1.851,90 PARÁGRAFO SEGUNDO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes ou escadas, numa altura superior a 2 m (dois metros). PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se “Digitador”, inclusive, para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se “Vigia com Moto”, “Mensageiro com Moto”, “Motorista”, inclusive, para fins dessa cláusula, o empregado habilitado para condução de motocicletas / carros e que preste serviços com a utilização do veículo no próprio município onde labora. PARÁGRAFO SEXTO: O operador de roçadeira elétrica fará jus ao adicional de periculosidade. PARÁGRAFO SÉTIMO: O operador de roçadeira elétrica somente fará jus ao adicional de periculosidade, quando a roçadeira utilizada por ele seja com lâmina de corte ao invés de fio de nylon.

CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17

As partes convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa, do qual constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado o perca, não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral. Também poderão ser descontados dos salários ou quaisquer outros créditos, valores decorrentes de prejuízos causados com culpa comprovada (imprudência, negligência ou imperícia), na forma do art. 462, §1º, da CLT, desde que seja respeitado o direito de defesa do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Também é autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito decorrentes do exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deverão ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo para oferecimento de defesa/recurso administrativo, com a documentação porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposição de qualquer tipo de defesa. Subsistindo o apenamento, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do artigo 462, § 1° da CLT, salvo se a empresa não houver encaminhado a multa ao empregado, como acima disposto, ou se, havendo encaminhado, o empregado expressar sua renúncia ao direito de defesa administrativa, por reconhecer a infração, podendo o “real infrator” ser identificado por quaisquer meios, tais como registro de ponto, disco de tacógrafo, diário de bordo do veículo, auto de infração, registro fotográfico, dentre outros. Não fica autorizado o desconto do valor da multa quando do término da relação de emprego, se não ter havido interposição de recurso administrativo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas até o quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO QUARTO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado será considerado dia útil, caso o vencimento do quinto dia útil recaia no dia de sábado, salvo se o pagamento se der pela modalidade crédito em conta, por não haver expediente bancário no sábado, conforme pacificado pela jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO: SUPERVISORES/ENCARREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 60…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.