Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000885/2026 · Solicitação MR017927/2026 · registrado em 19/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PISOS SALARIAIS DO SETOR DE BEBIDAS Tendo em vista a especificidade e a diferenciação das funções aqui representadas da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias de transportes, os Sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela CARGA PRÓPRIA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 46.35-4) ou terceirizadas como também por EMPRESAS TRANSPORTADORAS (CNAE 49.30-2) contratadas na forma da Lei no 11.442/2007, por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins), que não podem pela sua natureza, ser confundida com as da CCT da Categoria da Carga em Geral; e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS, para as funções abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, com vigência: A partir de 01.01.2026 até 31/12/2026 : Motorista Bitrem de Bebidas (PBTC até 74 t.) ............................................... R$ 2.935,90 Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.) ...................................... R$ 2.551,93 Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.) ......... R$ 2.132,24 Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5 t.) ....................... R$ 1.834,89 Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas...................................... ...... R$ 1.772,61 Operador de equipamento de movimentação de cargas.................................. R$ 1.834,89 Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas............................................... R$ 1.700,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a serem inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO (Código Brasileiro de Ocupações), conforme determina o artigo 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima, como: Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas (CBO-7825-10) – É o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 02 (duas) carretas com até 09 (nove) eixos (PBTC até 74 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – É o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 01 (uma) carreta ( PBTC até 41,5 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito- fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – É o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão (não articulado), (PBT acima de 3,5 t.) apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, do depósito ou da Fábrica, de Clientes das Transportadoras, ou do depósito das Distribuidoras, para entrega no comércio, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C ou D”. Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) – É o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve (BTC até 3,5 t.) , carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”. Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO 5191-10) – É o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação da categoria “A” ou “AB”. Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – É o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016. Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em acordo com parágrafo 2º do artigo 581 da CLT que reza: “ Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional ”, as EMPRESAS FABRICANTES de BEBIDAS que mantenham distribuição direta ou terceirizada de seus produtos ou as EMPRESAS FABRICANTES que sejam controladoras de EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE – 46.35.4), estarão regidas por essa Convenção, pois seu “ objetivo final ” é a DISTRIBUIÇÂO de seus produtos e estarão legalmente e compulsoriamente sob representação dessa Convenção. DOS REAJUSTES, CORREÇÕES E RENEGOCIAÇÃO Da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º da CF/88 e no parágrafo 2º do artigo 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 4,46% ( quatro, vírgula quarenta e seis por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de 2025, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para o valor salarial que ultrapassar o valor de 04 SMF (quatro salários mínimo federal), terá o seu reajuste por livre negociação
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS - ARTIGO 462 DA CLT
Na forma do caput do artigo 462, in fine da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que sejam expressas em seu contrato de trabalho, para que a empresa desconte de seus salários as mensalidades do seguro devida em grupo ou contra acidentes pessoais, dos que participem daquele plano, bem como descontos legais correspondentes à aquisição de tíquete refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde, despesas odontológicas conforme Plano específico, perda ou dano de mercadorias, multas de trânsito e adiantamento salariais a serem parcelados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADIANTAMENTOS
As empresas fornecerão adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que efetuarem o pagamento até o último dia último do mês ficarão isentas de fornecerem o adiantamento supracitado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇOS (ATS)
- CLÁUSULA OITAVA - DO BNEFÍCIO ADICIONAL CONQUISTADO
- CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE CONQUISTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CONQUISTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO DAS EMPRESAS PARA SEUS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO CONQUISTADO DO DIA DO RODOVIÁRIO - FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.