Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000884/2026 · Solicitação MR017817/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 3,90% 46 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria será de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) . O referido valor será aplicado a partir da folha de pagamento do mês de março de 2026. As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, decorrentes da aplicação do novo piso salarial, serão quitadas em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma: a primeira parcela, referente à diferença do mês de janeiro de 2026, será paga juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026; a segunda parcela, referente à diferença do mês de fevereiro de 2026, será paga juntamente com a folha de pagamento do mês de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Para jornadas de trabalho inferiores a 180h, o salário poderá ser proporcional ao piso salarial mínimo. Parágrafo Segundo: O piso salarial mínimo dos empregados da ATN, quando esta for contratada por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos da Lei nº 14.133/2021, incluindo fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá observar, o cumprimento do piso salarial estabelecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, atualizado pelo INPC. Na hipótese de o piso salarial estabelecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro não ser reajustado ou encontrar-se defasado, será garantida a negociação entre as partes para a fixação de um salário compatível. Parágrafo Terceiro: A ATN assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário-mínimo hora nacional, e benefícios na forma da lei nº 10.097, de 19.12.2000.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebam remuneração superior ao salário mínimo nacional será concedido reajuste salarial correspondente a 100% (cem por cento) da variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, apurado no percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. O reajuste previsto no caput desta cláusula será concedido de forma parcelada em 02 (duas) etapas, observados os seguintes critérios: 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) a ser aplicado na folha de pagamento do mês de maio de 2026; 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) a ser aplicado na folha de pagamento do mês de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A ATN efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês trabalhado. Parágrafo Primeiro: A ATN fornecerá contracheques aos empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal - FGTS e os descontos efetuados. Parágrafo Segundo: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à ATN efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença no salário do mês subsequente.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.